Empresa de combustíveis deve voltar a pagar adicional de periculosidade para operadores de caixa

 

 

O Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Revenda de Combustível no Estado de Tocantins, autor da reclamação trabalhista, alegou que a partir de agosto de 2016 a empresa questionada retirou o adicional de periculosidade que era pago aos operadores de caixa, mesmo não havendo mudança nas condições de trabalho no tocante a contato com inflamáveis. Pediu, na ação, o retorno do pagamento do adicional, com os valores retroativos. A empresa, por sua vez, disse que nenhum operador de caixa trabalha com abastecimento ou em atividade periculosa, mantendo-se distante da bomba de combustível.

 

Por entender que a prova, nesse caso, era exclusivamente técnica, o magistrado decidiu nomear perito técnico para realização de perícia. Após visita à empresa, diz o juiz, o perito judicial informou que trabalham na empresa 18 funcionários – quatro caixas e dez frentistas. Disse que as atividades dos caixas envolvem recebimento de valores, entrega de trocos, emissão de notas fiscais, abertura e fechamento de caixas e abastecimento. E que teve confirmação de que os operadores de caixa possuem cartão de abastecimento e que realizam de maneira habitual as atribuições de frentistas.

 

Na conclusão da perícia, o perito salientou que as atividades de operador de caixa eram exercidas dentro de um perímetro de operações perigosas com inflamáveis, uma vez que os pontos de abastecimento dos tanques de combustível ficam a 4,5 metros dos reservatórios subterrâneos. E, de acordo com a Norma Regulamentadora 16 (anexo 2), do Ministério do Trabalho e Emprego, “são consideradas como perigosas aquelas atividades ou operações que militam em área de risco, sendo consideradas como área de risco, no que pertine ao trabalho com abastecimento de combustíveis, a área que abrange, no mínimo, um círculo com raio de 7,5 metros com o centro do posto de abastecimento”.

 

Na sentença, o magistrado decidiu acolher o resultado do laudo pericial para reconhecer que os operadores de caixa da empresa questionada trabalham em área periculosa, e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa na obrigação de fazer consistente no fornecimento da relação nominal e contracheques dos trabalhadores que militam na função de operadores de caixa e na obrigação de restabelecer o pagamento do adicional de periculosidade aos mesmos. Além disso, a empresa deverá pagar, com juros e correção monetária, os adicionais de periculosidade do período em que o adicional deixou de ser pago.

 

Fonte: TRT10