Justiça do Trabalho garante indenização para trabalhador que recebia salários com atrasos frequentes

 

Ao pedir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, o trabalhador alegou, na reclamação, que recebeu os salários em atraso, durante praticamente todos os meses do pacto laboral, e que a empresa dificilmente pagava na data ajustada os vales refeição e transporte. Requereu, ainda, o pagamento em dobro das férias usufruídas, uma vez que só recebeu o pagamento referente ao período quando retornou ao trabalho. Os prepostos da reclamada, em resposta, disseram não saber sobre o pagamento com atraso das férias, e reconheceram que em alguns meses realmente houve pagamentos de salários com atraso entre cinco e dez dias.

O magistrado deu prazo para que o autor demonstrasse com precisão, por meio da juntada aos autos de seus extratos bancários, os atrasos salariais ocorridos. O trabalhador, contudo, juntou apenas e-mails que não evidenciam o dia exato dos pagamentos. “Assim, embora não seja possível quantificar com precisão os meses e nem a quantidade de dias dos atrasos, os autos revelam que realmente houve diversos pagamentos após o prazo legal, conforme reconhecido pelos prepostos, fatos que por si só configuram típicos atos ilícitos, aptos a causarem dano extrapatrimonial, porquanto comprometem o orçamento doméstico e o cumprimento das obrigações cotidianas”, salientou o juiz. A indenização foi arbitrada em R$ 5 mil.

O magistrado ainda deferiu o pleito de pagamento em dobro das férias concedidas ao trabalhador, com base na Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma vez que a quitação se deu apenas após o retorno dele ao trabalho, em desrespeito ao prazo previsto no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Culpa in vigilando

Quanto à responsabilidade subsidiária da União, o magistrado lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que a responsabilização da administração pública não é uma decorrência automática ou imediata do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Segundo o juiz, para responsabilizar a União, é necessário que fique evidenciada, no caso concreto, a conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas em lei e no contrato administrativo celebrado – a chamada culpa in vigilando.

No caso, salientou o magistrado, ficou provado que a empresa de terceirização pagou em atraso diversos salários ao longo do pacto, como também quitou as férias somente após seu gozo. Diante desses fatos, o juiz considerou configurado típico ato omissivo do tomador de serviços no seu dever de fiscalizar o contrato celebrado, “pois tinha ao seu dispor instrumentos simples para garantir o adimplemento das parcelas deferidas, inclusive a quitação tempestiva dos salários e das férias”.

De acordo com o magistrado, bastava, por exemplo, prever no contrato celebrado e realizar glosas mensais das provisões relativas às férias, décimo terceiro salário, FGTS, multa fundiária e outros, depositando tais valores em contas garantia, conforme previsto para todos os órgãos do Poder Judiciário nas Resoluções 98 e 169 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Poderia, também, reter valores da primeira ré até a comprovação da quitação tempestiva dessas parcelas ou, em caso de intempestividade, reter o respectivo valor, o que, pelo que se extrai, também não ocorreu”.

Com esses argumentos, o juiz reconheceu a conduta culposa da administração pública na obrigação de fiscalizar o contrato administrativo celebrado, “em manifesto ato omissivo”, e condenou a União a responder subsidiariamente em caso de inadimplência da empresa de terceirização no pagamento das verbas deferidas.

Fonte: TRT10