Trabalhador que teve carteira de trabalho extraviada pelo empregador deve ser indenizado

 

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do trabalhador e condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que além de extraviar a carteira do autor, o gerente administrativo registrou ocorrência policial sobre o fato, em nome do autor, sem seu conhecimento. No recurso ordinário apresentando ao TRT-10, pedindo a reforma da sentença ou a redução do valor da indenização, o empregador disse entender que o extravio da carteira de trabalho não traria transtornos para o empregado.

Resultado danoso

O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, lembrou em seu voto que, “em relação ao dano moral, há a exigência da demonstração de que o empregador agiu ou omitiu-se na ocorrência de fato abalador da confiança íntima, causando dor moral ou humilhação pública ao obreiro, com perturbação psíquica inequívoca. Ainda, imprescindível a prova dos atos alegadamente praticados pelo empregador, de sua publicidade, bem como do nexo de causalidade entre tais atos e os prejuízos morais sofridos pelo trabalhador”. Além disso, é preciso que haja o resultado danoso, ou seja, que a conduta patronal repercuta causando danos extra-patrimoniais ao trabalhador, complementou o relator.

No caso, dos autos, salientou o desembargador, ficou claro que a carteira de trabalho do empregado se extraviou por culpa do empregador. O documento contém toda a vida profissional do empregado, e a sua perda “acarretará grandes dificuldades ao obreiro para comprovar sua experiência através dos contratos regularmente consignados em sua CTPS, sendo possível, inclusive, que jamais consiga refazer todos os registros, o que, sem dúvida, ocasionará transtornos para aquisição de direitos que dependam destas anotações”, frisou.

Além disso, também foi reprovável a conduta do empregador ao determinar que seu gerente administrativo registrasse ocorrência policial em nome do empregado, sem seu conhecimento, acrescentou o desembargador.

Comprovada a existência de ofensa a direitos da personalidade do trabalhador, “havendo a exposição do obreiro a situações capazes de desestabilizá-la emocionalmente”, o desembargador votou no sentido negar provimento ao recurso e manter a condenação imposta, no valor fixado pela juíza de primeira instância.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRT10