Senac é condenado a assinar carteira de trabalho de professora

 

De acordo com os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, empregado é a pessoa física que, pessoalmente, presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada e mediante remuneração, a quem (pessoa física ou jurídica), assumindo os riscos da atividade, dirige, fiscaliza e remunera aquela prestação de serviços.

Com base nesses artigos, o Senac alegou que a professora prestou serviços exclusivamente em cursos modulares, com duração máxima de duas semanas, configurando trabalho eventual e autônomo. Porém, o relator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, concluiu que as provas documentais comprovaram a prestação de serviço não eventual, ainda que em períodos curtos, mas sequenciais.

Nesse contexto, a contratação de instrutores por meio de laços autônomos para implementar a atividade-fim do empregador não se afigura lícita, incidindo as disposições do art. 9º da CLT para declarar nula qualquer cláusula contratual que vise a desvirtuar a aplicabilidade das normas trabalhistas, afirmou o magistrado ao reconhecer o vínculo de emprego.

Fonte: TRT6