A decisão colegiada acompanhou, por unanimidade, o voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, o qual insistiu no pedido indenizatório alegando contradição no laudo pericial que constatou a redução da capacidade auditiva sem concluir que a enfermidade tenha decorrido do trabalho realizado durante o vínculo empregatício.
Em junho de 2015, o autor ajuizou ação trabalhista narrando que foi admitido na empresa em julho de 1993, aos 22 anos de idade para exercer a função de operador I, e dispensado sem justa causa em outubro de 2014, quando atuava como coordenador de produção, mediante último salário de R$ 2.189,44. Ele afirmou que devido ter desempenhado suas atividades em ambiente com ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação em vigor, sofreu perda auditiva irreversível. Em decorrência, o autor pediu o pagamento de R$ 451.032,00 a título de indenização por danos morais, materiais (na modalidade lucros cessantes) e estabilidade acidentária por 12 meses.
Devido à natureza da matéria em discussão, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de perícia médica, que concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a perda auditiva e o trabalho desenvolvido, ou seja, que o serviço executado não teria causado a enfermidade nem contribuído para seu surgimento.
De acordo com o perito, os conceitos técnico-científicos e normativos apontam que as perdas auditivas por desconforto sonoro ocupacional são neurossensoriais – ocorrem devido a problemas no ouvido interno (cóclea) ou nas as vias nervosas que vão do ouvido interno ao cérebro – e quase sempre bilaterais, enquanto no reclamante a perda auditiva constatada foi apenas no ouvido direito. Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos do reclamante.
Durante o julgamento do recurso, o desembargador relator David Alves de Mello Junior expôs os motivos que alicerçam seu posicionamento favorável à reforma parcial da sentença de origem. Ele explicou que, ao julgar matérias que versam sobre doença ocupacional, em regra o julgador decide com apoio na perícia técnica. Entretanto, a rejeição motivada do laudo pericial é possível quando existem outros elementos probatórios contrários e mais convincentes.
O relator fez minuciosa análise de todas as provas dos autos, observando as audiometrias realizadas em setembro de 1999, fevereiro de 2001 e novembro de 2014, que constataram perda neurossensorial variando de leve a severa no ouvido direito e dentro dos parâmetros de normalidade no esquerdo, bem como destacou algumas contradições no laudo pericial.
Com base em todo o conjunto probatório, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da concausa, por entender que o serviço em ambiente ruidoso contribuiu para o resultado, embora não seja a causa principal da doença.
É certo que a perda auditiva somente assume a característica de doença profissional e com causalidade quando é bilateral. Mas, considerando o tempo de contrato, a função desempenhada e a inexistência de qualquer outra doença identificada que possa ter deflagrado, ou agravado a moléstia – derivada do ruído -, entendemos que pode ser caracterizada a concausalidade, manifestou-se o relator em seu voto, entendendo cabível o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador.
Ao fixar o valor da condenação em R$ 5 mil, ele observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar o tempo de serviço do empregado, a ausência de incapacidade para o trabalho ou de necessidade de tratamento, além de outras circunstâncias do caso.
Quanto aos demais pedidos indenizatórios, o relator entendeu que não há elementos nos autos que permitam deferi-los porque não ficou caracterizada nenhuma incapacidade total e alienante para justificar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, além de o caso em análise não se enquadrar na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece os pressupostos para concessão da estabilidade acidentária.
Fonte: TRT11