A decisão foi proferida em ação trabalhista movida por um ex-motorista da transportadora, que alegou ter trabalhado na empresa de novembro de 2012 a abril de 2015, período em que teria deixado de receber horas extras e uma série de outros direitos. Afirmou nunca ter usufruído do intervalo intrajornada para refeição e descanso, pois estava sempre laborando. Relatou ainda ter trabalhado durante feriados sem receber o pagamento adequado. Declarou que muitas vezes não teve seu intervalo interjornada respeitado e solicitou adicional noturno que, segundo ele, nunca foi pago pela empresa. Pleiteou ainda dano moral pelo desrespeito, por parte da ré, dos direitos humanos mínimos, pelas jornadas excessivas e descaso com as normas de higiene e saúde.
Tendo em vista a grande controvérsia em processos de rodoviários acerca do tempo gasto com “antecedência”, “deslocamento” e “prestação de contas”, a magistrada decidiu realizar inspeção judicial, tanto no ponto final de ônibus como na sede da empresa, onde foi verificado que a transportadora não procedia à correta anotação da jornada dos trabalhadores nas guias ministeriais.
Outro fato grave foi a constatação de que a empresa tentou fraudar a inspeção judicial, adulterando o horário anotado na guia, sem ter percebido que as guias foram fotografadas antes de serem encaminhadas para o local onde eram guardadas. Ao final da inspeção, a magistrada solicitou as guias novamente, onde se verificou a rasura de horário em uma delas.
Para a magistrada, a conduta da ré de manipular documentos para esconder sua conduta ilícita, atingindo diretamente os direitos trabalhistas de seus empregados, afronta os fundamentos da República Federativa do Brasil e os princípios da dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, livre iniciativa, assim como afronta os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
“A conduta patronal extrapola eventual dano contra a moral individual do autor, atingindo não só a moral da sociedade – quando flagrantemente desrespeita ordinária e sistematicamente os direitos trabalhistas -, mas a moral Nacional ao tentar manipular um ato jurisdicional para atender seus interesses ilícitos”, afirmou a juíza.
Ainda segundo a magistrada, o artigo 652, d, da Consolidação das Leis do Trabalho, autoriza a aplicação de penalidades de competência do Juízo Trabalhista, e a indenização fixada se destina a atender interesses públicos de grande relevância, com o objetivo de alcançar não somente a finalidade pedagógico-punitiva, mas a efetiva reparação dos bens lesados com recomposição dos direitos ofendidos e a concretude dos direitos sociais.
Caso, ao tempo da satisfação do crédito, a situação dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro já esteja normalizada, a indenização deferida deverá ser aplicada, preferencialmente, na manutenção de entidades assistenciais de atendimento a menores em situação de risco e de idosos do município de Nova Iguaçu. Somente no caso da inviabilização prática das destinações alternativas, os recursos da condenação reverterão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A sentença também condenou a empresa a pagar ao ex-empregado as diferença de horas extras e de adicional noturno e seus reflexos.
Fonte: TRT1