Justiça do Trabalho reconhece vínculo entre trabalhadora e falsa cooperativa

 

A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional de Trabalho de Mato Grosso confirmou, por unanimidade, a sentença proferida na Vara de Lucas dpela juíza Caroline Marchi, que havia condenado a cooperativa a pagar todos as verbas resultantes de uma relação de emprego.

O relator do processo no Tribunal, desembargador Tarcísio Valente, destacou que o ordenamento jurídico admite a formação das cooperativas de trabalho para prestar serviço a terceiros. Contudo, advertiu existir a possibilidade de cooperativas serem usadas para operar fraudes às leis trabalhistas, escondendo, sob o rótulo de cooperado, um autêntico empregado.

O relator explicou que, conforme a CLT, não existe vínculo de emprego entre cooperativas e seus associados, nem mesmo com os tomadores de serviço.  Entretanto, essa disposição deve ser interpretada com cuidado, já pode ser configurada a relação de emprego quando for constatada subordinação entre o cooperado e a empresa que contratou os serviços ou mesmo com a própria cooperativa.

Em sua defesa, a Coopsege trouxe ao processo a ficha de inscrição e outros documentos para provar a participação do trabalhador nas reuniões da entidade.  Por outro lado, seu estatuto social reúne profissionais de áreas totalmente distintas, oferecendo os mais variados tipos de serviço, entre eles, zeladoria, manutenção de sistemas de computador, marketing, transporte, preparo e fornecimento de refeições, construção civil etc.

Conforme consta na legislação que trata dessas entidades, a cooperativa busca associar trabalhadores para a obtenção de proveito comum, aumentando e melhorando sua qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. “Causa no mínimo estranheza o fato que a cooperativa permitia a filiação de profissionais cujas áreas de atuação não tinham interligação direta”, afirmou o relator.

A representante da cooperativa confessou que o único benefício para a trabalhadora cooperada era a gratificação natalina e férias. Os holerites apresentados demonstraram ainda que ela recebia remuneração mensal fixa.  Também foi observado, durante o depoimento pessoal, que a trabalhadora desconhecia noções básicas sobre o cooperativismo.

Ela também confessou que supervisionava os serviços dos “cooperados”. Disse ainda que todos tinham obrigação de voltar a trabalhar após o término das férias, bem como cumprir horário de trabalho. Frases como “faça seu serviço direito”, eram faladas aos supostos cooperados, fatos que, juntos, evidenciam, conforme os magistrados, a subordinação jurídica.

A pessoalidade ficou demonstrada tanto pela continuidade de prestação de serviços, sem substituição, quanto ao retorno ao trabalho. E a não eventualidade ficou caracterizada pela continuidade da prestação de serviços em locais fixos e pelo fato da trabalhadores atuar na atividade fim da cooperativa.

A 1ª Turma entendeu, no presente caso, ter existido fraude na contratação da autora mediante “pseudo cooperativa de trabalho”, que funcionou, na realidade, como mera intermediadora de mão de obra a baixo custo. “Valendo enfatizar que cooperativa pressupõe ajuda mútua, solidariedade, participação, igualdade, e não exploração do trabalho humano, como restou caracterizado no caso concreto”, concluiu.

Fonte: TRT23