De acordo com os autos do processo, o empregado trabalhou na Alpargatas em diversos períodos, desde a década de 80. Esteve em licença previdenciária entre 2002 e 2009, quando o INSS revogou o benefício, posteriormente restabelecido por decisão judicial. Nesse contexto, ajuizou ação também na Justiça do Trabalho, pleiteando as indenizações, por considerar que a doença adquirida foi causada pela atividade desenvolvida na empresa. Ele era auxiliar de produção na montagem de calçados, e sua atividade principal consistia no lixamento das peças, comprimindo os calçados na lixadora.
Ao julgar procedente o pedido do empregado, a juíza Deise Anne Longo considerou laudo pericial que diagnosticou a doença de Kienböck, com índice de comprometimento das funções das mãos e dos punhos do trabalhador estabelecido em 87,5%. Conforme o perito, as sequelas são consideradas irreversíveis e o empregado está inapto ao trabalho. No histórico clínico do empregado, o perito destacou que, além do tratamento medicamentoso e fisioterápico, o trabalhador passou por três cirurgias, e que as lesões estão consolidadas. Por conseguinte, a juíza determinou o pagamento das indenizações, mas a empresa apresentou recurso ao TRT-RS.
Responsabilidade
Segundo avaliação da relatora do caso na 3ª Turma do Tribunal, desembargadora Maria Madalena Telesca, a empresa é responsável objetiva (independentemente de culpa) pela situação do reclamante, já que sua atividade é considerada de risco e as avaliações periciais permitem concluir pelo nexo de causalidade entre as tarefas desempenhadas pelo empregado (lixamento com vibrações localizadas) e as lesões adquiridas. Entretanto, também de acordo com a magistrada, a empresa tem responsabilidade subjetiva (culpa) no caso, já que não comprovou ter adotado medidas de redução dos riscos, como rodízio de empregados submetidos a atividades que podem causar danos. Nesse sentido, a desembargadora optou por manter a decisão de origem, no que foi seguida pelos demais integrantes da Turma Julgadora. Os magistrados, no entanto, aumentaram o valor da indenização por danos morais, arbitrada em primeira instância em R$ 7,4 mil.
Fonte: TRT4