Funcionária agredida por cliente receberá indenização por danos morais de seu antigo empregador

 

 A reclamante prestava serviços em um posto de gasolina da empresa Irmãos Cartaxo Ltda, e foi agredida no local quando solicitou a um cliente que diminuisse o volume do som do veículo. O fato foi registrado em Boletim de Ocorrência. Em sede de recurso, o empregador defendeu que não deu causa à violência praticada por esse terceiro, de modo que seria injusta sua responsabilização.

A relatora da decisão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, contudo, julgou que houve negligência do empregador, que não tomou medidas preventivas, como o uso de filmagens ou a contratação de segurança particular, e, nem mesmo depois do ocorrido, acionou a polícia para comparecer ao local ou tomou providências para preservar a integridade dos funcionários. “A Demandada não demonstrou qualquer atitude em defesa da demandante. Não se preocupou em prevenir o evento danoso, nem tomou providências cabíveis a qualquer pessoa que testemunhasse o delito”, concluiu a desembargadora.

À reclamante também foi concedida indenização por danos morais por ter sido alvo de xingamentos pelos próprios colegas, mas a quantia de R$ 10 mil, determinada em primeiro grau, foi reduzida para R$ 5 mil, por ser mais próxima ao valor médio arbitrado pelo Tribunal em casos semelhantes. 

Por fim, a Turma também manteve a sentença quanto à desqualificação da jornada de trabalho de 12×36 horas, por ausência de provas processuais válidas da existência de acordo ou convenção coletiva autorizando o regime, ressaltando a relatora, ainda, que ele só é admitido de forma excepcional, após negociações intermediadas pelo sindicato laboral, o que, igualmente, não se constatou. Além disso, a trabalhadora realizava eventualmente horas extras, o que é vetado em um regime 12×36. O acórdão foi unânime.

Fonte: TRT6