Academia de ginástica condenada por conduta antissindical

 

De acordo com o Ministério Público do Trabalho, o grupo Smart Fit fechava acordos com sindicatos para “obter vantagens”, contratava trabalhadores como “horistas” para fugir das regras dos “mensalistas”, desrespeitava o intervalo intrajornada, além de ter deixado de negociar com o Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Município do Rio de Janeiro (Sinpef), dispensando os seis dirigentes sindicais que atuavam em suas academias. Em depoimento, a Smart Fit admitiu que “desligou trabalhadores porque faziam postagens contrárias à empresa no site do Sinpef na Internet”.

Em sua defesa, a rede de academias alegou que os dispensados não eram estáveis, visto que a Sinpef, para a qual foram eleitos, não representa a categoria dos profissionais de educação física. Além disso, nenhuma academia de ginástica do estado do Rio de Janeiro firma acordos ou convenção coletiva com o referido sindicato. Alegou que seus empregados são representados por outra entidade, o Sindeclubes. Também refutou a denúncia de conduta antissindical, pois as dispensas ocorreram sem justa causa e os sindicalizados não foram os únicos dispensados na ocasião.

Para a magistrada, restou incontroverso que, até 2014, o grupo negociou com o Sinpef. Portanto, não haveria explicação plausível para a “troca” para o Sindeclubes, salvo a de que buscavam situação mais vantajosa nas negociações. A juíza destacou que as leis brasileiras reprimem condutas antissindicais, e que a Smart Fit violou preceitos da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que protegem a liberdade sindical. Ademais, na análise da magistrada, a prova revelou-se evidente ao haver dispensa concomitante dos dirigentes do Sinpef, como forma clara de inibir a atuação destes nas academias.

A sentença determinou, entre outras medidas, a reintegração dos seis trabalhadores dispensados, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 30 mil, além do pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil por dano moral coletivo, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Fonte: TRT1