Rede Record é condenada por não conceder intervalo de 15 minutos

 

Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Na sentença, a empresa de comunicação foi condenada a ressarcir 50% dos valores gastos pela trabalhadora com telefone celular. Inconformada com o julgamento, a empregada, que desempenhava a função de fotógrafa, interpôs recurso ordinário pretendendo a reforma do julgado quanto a horas extras e intervalo previsto no artigo 384 da CLT, dentre outros pedidos. A Record recorreu em relação à condenação para reembolsar despesas com celular.

A turma reformou a decisão no que tange ao recurso da trabalhadora, para acrescer à condenação horas extras e reflexos, inclusive pela supressão do intervalo do artigo 384 da CLT, bem como multas normativas. Para os magistrados, a supressão do intervalo em questão não é uma mera infração administrativa e implica o pagamento do período correspondente, como extraordinário, possuindo a parcela, em decorrência, evidente natureza salarial, sendo devidos os reflexos cabíveis em verbas contratuais e rescisórias. O acórdão de relatoria da desembargadora Regina Duarte destacou julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no qual há manifestação no sentido de que é constitucional o intervalo previsto no referido artigo, contrariando a tese levantada pela Record.

Além disso, os magistrados mantiveram a decisão de 1ª instância, que condenara a empresa a ressarcir 50% dos valores consignados nas contas telefônicas anexadas aos autos. Na inicial, a fotógrafa alegou que fazia uso de telefone particular para o trabalho e pleiteou o reembolso pelos gastos mensais de R$ 360,00 por tais despesas. O valor determinado na sentença foi estipulado levando em consideração que o celular também era direcionado ao uso pessoal da empregada, logo, não seria razoável que a empresa arcasse com a totalidade do pagamento das contas do celular da reclamante.

A empregada pretendia ainda a reforma do julgado com relação à indenização por dano moral. Na inicial, alegou que foi vítima de assalto em sua jornada de trabalho e, na ocasião, teve subtraídos seus equipamentos profissionais que estavam dentro do carro. Aduziu ainda que a Record utilizou indevidamente a sua imagem em reportagem da emissora sobre o assalto.

Os magistrados entenderam que, embora seja responsabilidade do empregador zelar pela segurança, integridade física e psicológica dos seus empregados, esse é um problema que diz respeito à segurança pública. E concluíram que a Record é tão vítima da violência narrada na petição inicial quanto o próprio trabalhador. Condená-la significaria ignorar a sua condição de vítima e lhe atribuir um duplo prejuízo: o que já sofreu, decorrente dos assaltos, e os valores eventualmente deferidos a título de indenização ao empregado.

Com relação à imagem da fotógrafa ter sido veiculada no programa Cidade Alerta, a turma declarou que a prova apresentada não foi conclusiva. Assim, foi negado provimento ao pedido.

O processo está pendente de recurso de revista.

Fonte: TRT2