O trabalhador é motorista de ônibus e transportava trabalhadores de uma usina em Rio Brilhante. Em setembro de 2010, ao lavar o veículo da empresa em um córrego, o reclamante escorregou e caiu no interior do ônibus ao arremessar um balde de água no corredor dos passageiros, batendo o lado esquerdo do corpo no chão. No dia seguinte, teve febre e dores na coluna lombar com irradiação para a coxa esquerda. Após alguns dias, foi diagnosticado com hérnia de disco. Atualmente, o diagnóstico é de fratura de fêmur associada à coxoartrose, aguardando a realização de cirurgia.
Embora a empresa alegue que o acidente não ficou comprovado, testemunhas que estavam com o trabalhador no momento da lavagem do ônibus confirmaram o acidente. Além disso, o reclamante recebeu auxílio doença entre janeiro de 2011 e março de 2015,e os laudos médicos realizados pelo INSS constataram o acidente.
A prova pericial indicou que o trabalhador está total e temporariamente incapacitado para o exercício da função de motorista até a realização de cirurgia e que a análise final de sua capacidade laboral só poderá ser feita no futuro, após o procedimento cirúrgico. Segundo o relator do recurso, Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, a perita também esclareceu que a causa da doença do trabalhador é traumática e que o fato de a fratura de fêmur só ter sido diagnosticada três anos após o acidente não exclui um problema antigo, já que a tomografia não constatou fratura recente.
Assim, concluiu a Sra. Perita que o reclamante sofreu uma fratura em cabeça de fêmur, não foi tratado de forma correta e evoluiu com complicações de necrose a vascular e coxo artrose, o que lhe gera incapacidade laborativa total e temporária. Quanto ao nexo causal, concluiu a expert que o alegado acidente de trabalho guarda nexo de causalidade com a fratura e o diagnóstico de coxo artrose em fêmur esquerdo, afirmou no voto o des. Nery Azambuja.
Ainda de acordo com o magistrado, a empresa teve culpa pelo acidente, pois deixou de fiscalizar as atividades realizadas in vigilando pelos seus empregados, permitindo a execução do serviço (lavagem do ônibus) em lugar inapropriado (à beira de um córrego).
Fonte: TRT24