A indenização por danos materiais correspondeu a 25% de sua remuneração, desde o primeiro dia de afastamento previdenciário até a data da sua total recuperação, além de danos morais. Na segunda instância, a reclamante pleiteou a reforma da sentença para majorar o valor da indenização e pagá-la em parcela única.
A empresa recorreu, requerendo a reforma da sentença para afastar da condenação o pagamento das indenizações por danos morais e materiais, e, caso mantida a condenação, que fosse reduzida a importância fixada. Em suas razões, a empresa AEC – Centro de Contatos S/A sustentou que as indenizações não são devidas em razão da não caracterização da culpa ou dolo na enfermidade que acometeu a reclamante.
Cuidados
A empresa alegou que sempre foi cuidadosa, seguindo as normas de segurança do trabalho para prevenir acidentes e doenças ocupacionais dentro das suas instalações, tendo sua CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes devidamente instalada, composta por médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, bem como engenheiro e técnico de segurança do trabalho. Por fim, afirmou que a atividade da reclamante não representava intensidade repetitiva, sobrecarga articular e biomecânica que resultasse em nexo de concausa entre o trabalho e a doença alegada.
Em análise, o relator do processo 0000880-21.2016.5.13.0009, desembargador Leonardo Trajano destacou que a doença do trabalho, que é considerada, de natureza acidentária pela legislação, é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, conforme redação elaborada pelo Ministério da Previdência Social.
Nexo concausal
Após vistoria, o perito considerou o ambiente de trabalho com fatores propiciadores para a ocorrência de Lesões por Esforços Repetitivos (LER). Em laudo, afirmou que a patologia trazida em questionamento no punho, denominada de síndrome do túnel carpal, pode não ter no trabalho a causa única, mas este contribui para o seu agravamento, configurando um nexo concausal. Os documentos apresentados comprovaram a enfermidade e a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, confirmou o laudo pericial.
Para o relator do processo, restou demonstrado, por meio do laudo, que o trabalho exercido pela reclamante foi elemento concausa para o surgimento da patologia. Logo, a ação praticada pela empresa de expor a empregada à realização de trabalho em movimentos repetitivos, sem comprovação de medidas preventivas, evidenciou a sua culpa e o surgimento do dano. Cabia, à empresa, a adoção de procedimentos preventivos à ocorrência do dano, sob pena de violação ao disposto no artigo 157 da CLT e 19 da Lei 8.213/91, disse o magistrado, destacando que é exatamente decorrendo desse descumprimento aos dispositivos mencionados que emerge o dever de indenizar.
Valores
A empresa buscou, no caso da manutenção da condenação, a redução do valor determinado na decisão. Já a trabalhadora pugnou pela majoração da indenização. Para o relator, a indenização não deve corresponder a um acréscimo no patrimônio do trabalhador, mas a uma compensação pela lesão. Devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, entendo que o valor arbitrado em primeiro grau, foi adequado, disse o magistrado.
Negando provimento aos recursos de ambas as partes, o relator ressaltou que a decisão mantida incólume poderá ser futuramente revisada mediante manuseio, por qualquer das partes, de ação judicial própria, de forma que, a depender da situação fática comprovada, o pagamento poderá ser sustado ou até mesmo ter seu valor majorado ou reduzido. A decisão, em maioria, foi acordada pela Primeira Turma de Julgamento do TRT.
Fonte: TRT13