Deferida indenização à bancária sequestrada com os filhos

 

O sequestro ocorreu no dia 17/6/2011, quando, ao sair de casa pela manhã, a trabalhadora foi abordada com seus filhos. Os sequestradores ficaram com as crianças e exigiram que ela fosse à agência onde trabalhava para retirar todo o dinheiro para pagamento de resgate. Ao chegar na agência, em vez de pegar o dinheiro, a empregada comunicou o fato aos seus superiores, que não permitiram a retirada dos valores. A bancária relata que permaneceu na agência em estado de choque, desesperada, sem saber o que estava acontecendo com seus filhos, até que outro empregado do banco foi à delegacia de polícia e tomou conhecimento de que as crianças haviam sido abandonadas na rua.

O banco, em sua defesa, segundo o relator, fez alegações paradoxais, pois, ao mesmo tempo em que alegou falta de provas quanto ao sequestro, descreveu o apoio psicológico despendido à bancária. Afirmou o réu, também, que as consequências da violência urbana não poderiam ser-lhe direcionadas.

Em seu voto, o desembargador Rildo de Brito evidenciou ser incontroversa a ocorrência do sequestro, tendo sido comprovados o dano sofrido e o nexo de causalidade com a atividade de gerente exercida, à época, em agência situada no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro, área notoriamente de risco. Segundo o desembargador, a questão passa pela análise de ser a responsabilidade objetiva ou subjetiva, afirmando que “o TST, em diversas ocasiões, reconheceu a responsabilidade objetiva em casos de empregados cujas tarefas são exercidas em condições de risco acentuado”, como no presente caso, “fazendo jus a autora à reparação deferida pelo dano extrapatrimonial sofrido”, salientou o magistrado.

Fonte: TRT1