Segundo o Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu e Região, que ajuizou a ação civil pública contra a medida, a cobrança teve início em 2011 e era feita mensalmente de forma antecipada, no valor de R$ 80. Antes de ir à Justiça, o sindicato tentou que o shopping isentasse os comerciários do pagamento, mas sem êxito. Após constatar o problema, o Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito e, em resposta, os representantes legais do shopping afirmaram que não havia “suporte jurídico” à pretensão do sindicato profissional.
Na ação, o sindicato pediu a suspensão imediata da cobrança, alegando que ela viola princípios, regras e valores constitucionais, pois equivale a 10% do salário bruto dos empregados das lojas. Ressaltou, entre outros argumentos, a necessidade dos trabalhadores de usarem seus veículos devido à insuficiência de transporte público, agravada pela localização do shopping e pelo horário de trabalho até 22h, todos os dias.
O TRT, ao acolher o pedido e deferir antecipação de tutela para cumprimento imediato da decisão, destacou que a cobrança resulta em redução salarial, o que contraria o artigo 468 da CLT. A decisão assinalou que, embora o ordenamento jurídico brasileiro preveja a livre iniciativa, “não é possível chancelar que a empresa obtenha lucro através de pessoas que somente estacionam os seus veículos em razão do contrato de trabalho”.
TST
No recurso ao TST, o centro comercial alegou que não ficou comprovada redução salarial nem sua interferência na relação de emprego entre os lojistas e seus empregados, e questionou a concessão da tutela provisória, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais.
Para o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, não há dúvida de que o shopping auferia parte do faturamento das lojas, lucrando diretamente com o trabalho dos empregados. Concluiu, assim, que foi imposta alteração abusiva em prejuízo direto dos empregados das lojas, violando o princípio da boa-fé objetiva.
Bresciani observou que, segundo o Regional, houve alteração de condições, levando à conclusão de que o estacionamento anteriormente era gratuito. “Não houve repactuação das condições com os lojistas, que têm vínculo formal. Ao contrário, o shopping preferiu auferir lucro por via indireta, menos burocrática. O vínculo com os lojistas, entretanto, abrange o dos funcionários, uma vez que servem ao lucro e à atividade-fim do réu”, frisou.
Com relação à tutela de urgência, o relator entendeu que há risco de dano irreparável ao padrão de subsistência dos trabalhadores. “Diante disso, não há ofensa direta aos preceitos de lei e da Constituição indicados pelo condomínio”, concluiu.
A decisão de não conhecer do recurso de revista foi por maioria de votos. Ficou vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.
Fonte: TST