Mantida indenização a ex-funcionário dos Correios que apresenta sequelas de acidente de trabalho

 

No dia 2 de julho de 2009, o reclamante exercia a função de carteiro e se acidentou durante deslocamento de motocicleta para realizar a entrega de telegrama. De acordo com as provas dos autos, um veículo cruzou inesperadamente seu caminho e o levou à colisão com um poste.

Nos termos do voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior, a decisão colegiada negou provimento ao recurso da empresa pública, que pretendia a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos do autor ou a redução dos valores indenizatórios.

Na sessão de julgamento, o relator rejeitou todos os argumentos e pedidos da recorrente, salientando que as provas analisadas demonstram tanto a ocorrência do acidente de trabalho quanto os danos sofridos pelo recorrido, o qual estava exposto a risco mais elevado por se utilizar rotineiramente de motocicleta para deslocamentos em sua jornada.

“Dessa forma, demonstrando o conjunto fático-probatório dos autos que as sequelas do reclamante foram causadas pelo trabalho na reclamada, havendo relação direta de causalidade, a responsabilidade civil do empregador pelos danos e dissabores oriundos do acidente é inevitável”, argumentou.

A partir do exame minucioso da prova pericial, o relator destacou todos os danos sofridos pelo reclamante. Ele explicou que o dano moral decorre das dores física e psicológica. Quanto ao dano material, destacou que foi atestada pelo perito do juízo a incapacidade total e temporária do reclamante para qualquer tipo de atividade que requeira sobrecarga, carregamento de peso e posturas forçadas para a perna direita. Por fim, o relator esclareceu que os danos estéticos se evidenciam no afundamento de crânio na parte frontal (que exige tratamento cirúrgico para reconstrução da calota craniana) e a fratura da perna direita que se consolidou viciosamente de forma angulada (o que também exige cirurgia).

Finalmente, o desembargador David Alves de Mello Junior confirmou os valores indenizatórios, considerando que foram arbitrados com equilíbrio e em observância às condições tanto do ofendido quanto do ofensor, à extensão dos danos e à finalidade da reparação. “Se o valor da indenização deve ter, de um lado, atributo pedagógico, conforme condição econômica do ofensor, de outro não deve proporcionar enriquecimento sem causa a quem a pleiteia”, concluiu.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Primeira Turma.

Entenda o caso

Em outubro de 2014, o reclamante ajuizou ação contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos narrando que foi admitido em setembro de 2002, após aprovação em concurso público para o cargo de carteiro, e demitido por justa causa  em junho de 2011 mediante último salário de R$ 1.359,89.

Por causa do acidente de trabalho ocorrido em 2 de julho de 2009, ele narrou que foi submetido a cirurgia, ficou afastado do trabalho recebendo benefício do órgão previdenciário e, após o retorno, foi readaptado à função de auxiliar administrativo. 

O autor alegou que, após a demissão, ficou impossibilitado de se empregar devido à sua diminuta capacidade de trabalho decorrente das sequelas apresentadas. Em razão dos fatos narrados, ele requereu indenização por danos morais, materiais e estéticos, totalizando seus pedidos o valor de R$ 486.170,06.

Após a produção de prova técnica, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as sequelas das fraturas do crânio e da perna direita com o acidente sofrido. O perito afirmou que o afundamento da calota craniana frontal já está estabilizado e não representa uma incapacidade laborativa, pois a cirurgia seria estética. Entretanto, a osteomielite (inflamação causada por infecção bacteriana ou fúngica nos ossos) na perna direita do reclamante representa uma incapacidade total e temporária para qualquer tipo de trabalho sob pena de agravamento. 

Segundo o laudo pericial, o tratamento adequado pode controlar a infecção e promover o fechamento das múltiplas feridas, mas ainda restará uma perda parcial e permanente para atividades de sobrecarga, carregamento de peso e posturas forçadas para a perna direita.

O juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Manaus, Pedro Barreto Falcão Netto, acolheu o laudo pericial, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou os Correios ao pagamento de R$ 80 mil a título de indenização por danos morais (R$ 30 mil), materiais (R$ 30 mil) e  estéticos (R$ 20 mil).

 

Fonte: TRT11