Todo esse cenário, no entender da juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, provocou transtornos familiares ao empregado que violaram o seu direito personalíssimo, afrontando-lhe a honra e a dignidade. Isso levou a magistrada a julgar favoravelmente o pedido de indenização por danos morais. Afinal, como esclareceu a julgadora, a empresa alterou o pactuado em prejuízo do trabalhador, além de não fornecer condições dignas de habitação, demonstrando descaso e desrespeito ao empregado e deixando-o desamparado.
Assim, e considerando a finalidade pedagógica da pena imposta, a extensão da lesão e o princípio da razoabilidade, a magistrada condenou o posto de gasolina a pagar ao trabalhador indenização de R$8.000,00.
A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro, em decisão da 1ª Turma que destacou: A função primordial da Justiça do Trabalho é tutelar os direitos sociais decorrentes do trabalho humano, que é a fonte generatriz da riqueza da sociedade, por isso mesmo não há temer o risco da banalização das ações de dano moral nesta Justiça Especial, porquanto mais grave é banalizar o próprio dano moral, já perversamente naturalizado na organização produtiva, que acaba reduzindo o ser humano que produz a mero fator coisificado da produção.
Fonte: TRT3