Agente de Correios, mesmo interina, tem direito a gratificação de carteiro motorizado

 

A decisão dos desembargadores da Primeira Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reformou decisão da 8ª Vara do Trabalho de Natal.

A agente de Correios ajuizou uma ação afirmando que trabalhava como carteira, desde 2012, passando a exercer, a partir de 2014, a função de carteiro motorizado, que se utilizam de motocicletas para fazer entregas postais.

Mesmo não sendo titular da função, ela reclamou de prejuízos salariais, pois o valor referente à gratificação de carteiro motorizado não lhe foi paga de forma integral.

Em sua contestação, a ECT afirmou que paga aos trabalhadores que exercem suas funções na condução de motocicletas uma gratificação de função, fazendo-o por mera liberalidade.

A empresa sustentou, ainda, que as diferenças pleiteadas pela empregada inexistem, porque ela nunca foi titular de função nenhuma, ocorria apenas a substituição de outros funcionários detentores da função de motorizado em períodos específicos – férias, afastamentos diversos.

Só a partir de abril de 2016 é que a carteira passou a exercer a referida função de maneira definitiva, como titular, reconheceu a ECT.

No julgamento da ação, a juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, da 8ª Vara do Trabalho de Natal, negou o pedido da empregada e ela recorreu da decisão ao TRT-RN.

O relator do recurso no tribunal, desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, reverteu a decisão e reconheceu que faz jus a recorrente às diferenças salariais pleiteadas, ainda que não fosse titular de função , entre janeiro de 2015 e março de 2016.

Ele baseou sua decisão no artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, que reconhece o fato de que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Fonte: TRT21