O Ministério Público do Trabalho, autor de ação civil pública no Espírito Santo, definiu os descontos como ilegais e alegou que os cobradores eram ameaçados de dispensa. Requereu, ainda, a inaplicabilidade de cláusula da convenção coletiva que, segundo o órgão, dava margem para autorizar o desconto.
A empresa, por sua vez, sustentou que os descontos eram feitos por descumprimento das normas de segurança referentes à diferença do valor que o cobrador é obrigado a manter no caixa, para reduzir os impactos dos assaltos aos coletivos. Segundo a argumentação, a norma determina que o cobrador mantenha no caixa apenas o equivalente a 20 passagens, devendo obrigatoriamente depositar o restante no cofre.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória entendeu que o desconto não caracterizava transferência dos prejuízos do empreendimento ao empregado, mas estava dentro do poder diretivo conferido ao empregador, por meio de protocolos de segurança.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença. “O empregado não pode ser responsabilizado por furto ou roubo, mas ao descumprir norma coletiva age com culpa e pode ser penalizado por sua negligência”, diz o acórdão.
Já o ministro João Oreste Dalazen, relator do caso no TST, afirmou que o acordo coletivo não prevê expressamente o reembolso em caso de furto, mas apenas que os empregados comuniquem à autoridade policial e ao superior hierárquico sobre o roubo.
“Em face da ausência de previsão do desconto salarial em contrato coletivo, não se cumpriu o disposto no artigo 462 da CLT, o que torna inválido o desconto”, disse o relator. Por unanimidade, o colegiado fixou pena de multa diária de R$ 500 por empregado que sofrer o desconto.
Fonte: TST