Engenheira garante transferência para acompanhar cônjuge

 

A engenheira afirmou que, após sua aprovação em concurso público, foi admitida na Petrobras no dia 1º de março de 2012, como engenheira de petróleo júnior, e lotada na Ilha do Fundão, no município do Rio de Janeiro. Ela relatou que seu cônjuge foi transferido ex-oficio pela Polícia Rodoviária Federal para Brasília em 18 de janeiro de 2016 e, desde então, vinha tentando sem sucesso sua transferência para o Distrito Federal. Segundo a trabalhadora, o fato de viver longe do marido a fez desenvolver transtorno de ansiedade, exigindo acompanhamento psicológico. De acordo com a engenheira, seu direito a ser transferida para acompanhar cônjuge estaria previsto no artigo 226 da Constituição Federal e nas cláusulas 6.1.2 e 6.1.3 do Regulamento interno da Petrobrás (PE-0V4-00099-C).

A empresa contestou as alegações da empregada esclarecendo que a engenheira está submetida às regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), enquanto seu cônjuge é regido pela Lei 8.112/1990. Segundo a empregadora, não existe direito subjetivo (previsto pela CLT ou qualquer outra lei) que garanta à trabalhadora a sua transferência para atuar na cidade em que escolher. A convenção coletiva da categoria, ainda de acordo com a Petrobras, estabelece que, em situações de transferências, deverá ser observada a compatibilidade das necessidades da empregadora com as do empregado. Já a norma interna PE-0V4-00099-C determinaria a aprovação pela empresa das remoções.

Em seu voto, o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha concluiu que não há qualquer motivação plausível para a empregadora indeferir o pedido de transferência formulado administrativamente pela empregada. Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi que o direito à transferência está respaldado na ordem jurídico-constitucional, ainda que a engenheira esteja regida pela CLT.

O magistrado enfatizou, ainda, o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) no que se refere à proteção à família (que independe do regime jurídico ao qual o trabalhador está submetido), reformando a sentença.

Fonte: TRT1