Na reclamação, a autora contou que foi aprovada em concurso público realizado pelo banco para ocupar o cargo de escriturária. Disse que após a realização de exame médico foi reprovada, mesmo já tendo sido nomeada para o cargo. Segundo ela, a suposta enfermidade apontada no exame médico não seria incompatível com o cargo de escriturária. Com esses argumentos, requereu sua contratação imediata ou, ao menos, a reserva de vaga.
Em defesa, o banco frisou que tem o dever de zelar pela saúde de seus empregados. Disse, ainda, que o médico do trabalho tem competência para declarar um candidato inapto e que, uma vez que a junta médica decidiu pela reprovação da autora da reclamação, tal decisão deve ser respeitada.
Em sua decisão, a juíza salientou, inicialmente, que o edital do certame previa claramente que uma das fases do concurso era o exame médico. De acordo com a magistrada, a junta de médicos que assinou o relatório pela inaptidão da candidata não contém menção expressa ao fato de a autora da reclamação ter informado que sentia dores lombares. Da mesma forma, a autora da reclamação não informou à perita judicial sobre tais dores.
O ambiente de trabalho nos bancos, via de regra, é estressante e muito propício a doenças que afetam os músculos e as articulações, em virtude de movimentos repetitivos. Contudo, frisou a magistrada, o exame médico realizado pela perita concluiu que a capacidade laborativa da candidata está preservada para a função de escriturária. Segundo o laudo pericial, o exame físico e a anamnese são fundamentais para o diagnóstico e todos os movimentos de coluna cervical e lombar com amplitude total estão preservados.
Diante de tal resultado, a magistrada considerou que o exame médico admissional foi muito rígido, pois desde que os riscos ergonômicos sejam evitados, o que é uma obrigação do banco, a candidata poderá desenvolver suas atividades de escriturária normalmente. No caso dos autos, ressaltou a juíza, “o banco fez uso de sua própria torpeza: o trabalho é repetitivo, o ambiente é de muitas cobranças e metas e quando se verifica que um candidato possui qualquer histórico de alteração fisiológica que possa ser agravada em tal ambiente, nega-se o acesso ao emprego”.
Para a magistrada, o que deve ser enaltecido é a capacidade da autora da reclamação em se preparar para o concurso, alcançar êxito na aprovação e pretender ocupar a vaga, “sendo certo que é obrigação constitucional do empregador zelar pelo ambiente salubre de trabalho”. A juíza concluiu que foi despropositada e ilegal a conduta do banco em não contratar a candidata e julgou procedente a reclamação, determinando ao banco a contratação imediata da candidata. Em caso de descumprimento da decisão, no prazo de cinco dias a contar do recebimento do mandado, o banco deverá arcar com multa diária no valor de R$ 5 mil.
Cabe recurso contra a sentença.
Fonte: TRT10