Para o relator, desembargador Pires Ribeiro, a cerne da questão passa a girar em torno da responsabilidade da empresa acionada com o infortúnio e diz que a autora foi vítima de assalto no interior da reclamada, o que implica responsabilidade indireta. Não obstante a segurança pública seja obrigação do Estado, dentro do ambiente de trabalho, o empregador concorre pela manutenção da segurança dos seus empregados. Assim, a responsabilidade do Estado não exime a do empregador, o qual tem o dever de propiciar aos seus trabalhadores a mínima condição de segurança durante a prestação de serviços.
Apesar do regimento da empresa proibir levar aparelhos eletrônicos no ambiente de trabalho, para o desembargador é difícil acreditar que, na atualidade, um empregado não leve seu celular para o trabalho, em respeito ao estipulado pelo empregador. Este, em verdade, pode proibir o uso do aparelho celular durante a atividade laboral, mas não pode proibir que seus empregados o levem para o trabalho, visto que podem utilizá-lo nos momentos de descanso, ou caso surja uma necessidade que se justifique a sua utilização.
A decisão de 2ª Grau, reformou a sentença da juíza da 29ª Vara do Trabalho da capital, Alessandra Barbosa Stern, que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, materiais e psicológicos por entender que os danos supostamente sofridos pela empregada decorreram de fato de terceiro, externo à relação firmada entre as partes, em relação ao qual a empresa não tem qualquer poder ou ingerência por envolverem questões de violência urbana.
Fonte: TRT5