Empresa condenada por pagar comissão “por fora”

 

Na inicial, o trabalhador relatou que recebia quinzenalmente comissões de 5% sobre as vendas, o que perfazia a média de R$ 2 mil de janeiro a novembro, e R$ 3,5 mil em dezembro, mas o que constava dos contracheques era uma comissão menor, de 3%. Declarou que todos os vendedores recebiam a chamada comissão por fora.

A empregadora se defendeu, sustentando que o vendedor sempre recebeu apenas os valores consignados nos recibos de pagamento, juntando aos autos documentos para provar sua argumentação de que não havia pagamento de comissão por fora.

Em seu voto, o relator do acórdão verificou que, embora o pagamento de salário mediante recibo, nos termos do artigo 464 da CLT, tenha sido comprovado, o depoimento prestado por uma testemunha, afirmando que havia parcela paga que não constava dos contracheques, confirmou a prática empresarial de pagamento por fora. Assim, mantenho os valores de R$ 2 mil de janeiro a novembro e de R$ 3,5 mil em dezembro, descritos pelo obreiro na exordial, que deverão ser integrados às demais verbas, como determinado pela decisão de origem, concluiu o magistrado.

A decisão manteve sentença proferida pelo juiz Fabio Correia Luiz Soares, em exercício na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Fonte: TRT1