Jornalista concursada terá examinado pedido de equiparação com colega contratada temporariamente

 

A jornalista contou na reclamação trabalhista que foi admitida em 2005 por meio de concurso público e que, em 2008, a EBC admitiu outros jornalistas, mediante contrato temporário, para desenvolverem indistintamente as mesmas atividades – elaboração de matérias para a TV NBR e para o programa de rádio Voz do Brasil e acompanhamento do presidente da República em viagens –, mas com remuneração superior à dela. Com base no artigo 461 da CLT, ela pediu a equiparação salarial e o pagamento das diferenças e seus reflexos.

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau por considerar inviável a equiparação salarial quando a empresa dispõe de quadro organizado de carreira, que regulamenta cargos, salário e critérios de promoção por merecimento e antiguidade, conforme o parágrafo 2° do artigo 461 da CLT. Segundo a sentença, a EBC, como empresa pública, sujeita-se aos princípios inerentes à Administração Pública e possui seu próprio plano de cargos e salários, homologado pelo Ministério do Planejamento. Sendo concursada, a jornalista teria de seguir os critérios estabelecidos para fins de promoção. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO).

No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a jurisprudência da Corte exige, para afastar o direito à equiparação, que o quadro de carreira seja homologado pelo Ministério do Trabalho, o que não ocorreu no caso da EBC.

O relator do recurso, desembargador convocado Altino Pedrozo dos Santos, explicou que, segundo o item I da Súmula 6 do TST, para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se apenas dessa exigência o quadro das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. “Desse modo, a validade do quadro de empresa pública, tal como a EBC, depende de homologação pelo Ministério do Trabalho. Ausente tal requisito, não há óbice à equiparação salarial”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da jornalista e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine o pedido de equiparação salarial sem o óbice relativo à existência de quadro de carreira não homologado pelo MT.

Fonte: TRT6