Tribunal mantém indenização a trabalhador com deficiência que sofreu assédio no Fujioka

Na inicial, o trabalhador afirmou ser portador de deficiência mental, com discernimento mental reduzido, e que fora admitido na empresa em abril de 2014, pelo sistema de cotas previsto na lei 8.213/1991. Segundo ele, em agosto de 2016 foi vítima de assédio sexual e agressões por parte de um colega de trabalho, o que ocasionou o agravamento do seu quadro de saúde, com o consequente isolamento e retrocesso de sua condição especial. No recurso ao segundo grau, a empresa havia sustentado que não poderia ser responsabilizada por momentos de descontração entre seus funcionários e que a enfermidade do autor é anterior ao contrato de trabalho, tendo ele já ingressado com retardo mental.

Conforme consta dos autos, o colega assediador teria encostado suas partes íntimas nas nádegas da vítima e, em seguida, desferido um chute. Após o fato, o trabalhador passou a isolar-se do convívio social e a ter fobia de voltar ao trabalho, que era seu primeiro emprego na condição especial de relativamente incapaz. A perícia médica concluiu que o trabalhador apresentava incapacidade laboral total e temporária, até a remissão dos sintomas depressivos e tratamento adequado do transtorno de humor. A perita também informou que o retardo mental leve acomete o reclamante desde o nascimento e desenvolvimento mas que, quanto aos transtornos do humor orgânicos, há sim nexo concausal com o trabalho.

O relator do processo, desembargador Gentil Pio, seguiu a mesma fundamentação da juíza da 4ª VT de Goiânia, Maria Aparecida Bariani, no sentido de que as provas constantes dos autos, a gravação em DVD, o depoimento testemunhal e o laudo pericial revelaram que de fato o infortúnio ocorreu e foi grave o suficiente para justificar o surgimento de transtornos de ordem psicológica. Os depoimentos revelaram que o colega que o assediou, um menor aprendiz, fazia recorrentemente brincadeiras de mal gosto insultando e ofendendo o trabalhador e outros colegas e que, apesar de terem reclamado com a gerência, nada de concreto havia sido feito.

Assim, a Primeira Turma acompanhou o entendimento do relator no sentido de que não restaram dúvidas de que a empresa agiu com negligência e não adotou qualquer procedimento a fim de evitar a ocorrência do grave episódio envolvendo o reclamante. Dessa forma, foram mantidas a rescisão indireta do contrato de trabalho com o devido recolhimento das verbas rescisórias e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50 mil, além das despesas médicas necessárias ao tratamento do autor.

Processo: RO – 0011625-37.2016.5.18.0004

 

Fonte: TRT-18