O MPT alegou que uma bancária – que também era dirigente sindical – foi hostilizada por uma colega de trabalho devido às suas convicções religiosas. A agressão verbal, de acordo com o MPT, aconteceu no local de trabalho, durante uma atividade sindical em que a bancária ofendida defendia o interesse dos trabalhadores. O banco afastou a sindicalista por 45 dias e, segundo o MPT, nada aconteceu com a bancária ofensora. Ainda de acordo com o MPT, em outra oportunidade, a mesma colega chamou a sindicalista de macumbeira, vagabunda e sem-vergonha e tentou a agredir fisicamente, sendo impedida por outros colegas presentes.
O banco contestou afirmando tratar-se de um caso pessoal entre empregados e de um fato isolado em sua agência, afastando a hipótese de que o acontecido represente uma prática constante em seus locais de trabalho. O HSBC rejeitou ainda a ênfase de cunho religioso conferida aos fatos pelo MPT. Por último, sustentou que a bancária supostamente ofendida manteve a condição de liberada para o exercício do mandato sindical.
Em seu voto, o desembargador Rogério Lucas Martins concluiu que houve violação da liberdade de crença religiosa que extrapolou os interesses e a dignidade individual da trabalhadora. O relator ressaltou que a lesão capaz de ensejar o dever de indenizar por dano moral coletivo não necessita atingir diretamente um número significativo de pessoas, bastando ofender uma coletividade e atingir valores essenciais que devem fazer parte de um ambiente de trabalho saudável, no qual compromissos mínimos de respeito e deferência à dignidade do ser humano sejam infalivelmente observados.
Outro ponto ressaltado pelo desembargador foi que não se pode transigir a respeito da defesa da dignidade e da proteção da liberdade, honra e da intimidade daqueles que, como um conjunto de pessoas, negociam livremente sua força de trabalho em troca de retribuição e reconhecimento, diante da repercussão dos direitos fundamentais nas relações privadas, seja no âmbito individual ou no plano coletivo.
A decisão reformou a sentença proferida na primeira instância.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT-1