Pena de confissão não impede indenização de trabalhadora queimada em acidente

 

Contratada em setembro de 2007 pela empresa Tempo Brasil para prestar serviços de ajudante de cozinha à segunda reclamada, a trabalhadora atuou nas lojas do supermercado e, cumprindo determinação, retirou do forno, sem qualquer ajuda, vários tabuleiros com frangos assados. Por não suportar o peso, um deles veio a virar sobre seu corpo, derramando água fervente e provocando graves queimaduras. A trabalhadora afirmou que não recebia luvas e avental de proteção – que teriam minimizado os danos -, mas somente touca higiênica e botas. O laudo pericial concluiu que houve queimadura de cerca de 15% da área corporal, deixando sequelas – cicatrizes fibrosadas, retráteis, com total perda da elasticidade da pele, de ordem definitiva; cicatrizes inestéticas, impossíveis de atenuação.

Em defesa, a Tempo Brasil Serviços Terceirizados sustentou que o Juízo de primeiro grau aplicou de maneira incorreta a confissão à autora, que deixou de comparecer à audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Afirmou que a penalidade deveria ser aplicada a todos os pedidos, inclusive no acidente de trabalho, dano moral e estético, dano material e benefícios normativos, por serem matéria de prova e não comprovados em audiência. Também afirmou que foi a terceirizada que não quis fazer uso do avental ou solicitar a ajuda de outro funcionário para retirada da bandeja do forno industrial. Pleiteou ainda que fosse reavaliado o valor arbitrado, como forma de não enriquecer a vítima em detrimento de patrimônio alheio.

Sobre a pena de confissão em virtude do não comparecimento à audiência para depoimento, o desembargador afirmou que a confissão ficta não é absoluta, devendo ser sopesados outros meios de prova produzidos, tendo agido corretamente o Juízo de 1º grau ao aplicar pena de confissão em conjunto com os demais elementos de convicção existentes nos autos, considerado as provas testemunhal e pericial que, por perfeitamente válidas, não podem ser afastadas pela simples ausência da parte à audiência.

Já a Sendas Distribuidora arguiu em defesa sua ilegitimidade ao afirmar que somente aquelas tomadoras que contratam os serviços de empresas comprovadamente inidôneas podem responder subsidiariamente. Entretanto, para o relator, legítima para responder aos termos da ação é a parte objetivamente indicada como responsável pela preservação de direito e/ou pela reparação de alegado dano. Também ressaltou o desembargador que a demonstração inequívoca de culpa constitui condição essencial para a responsabilidade subsidiária no caso de integrante da Administração Pública. Já no caso de empresas privadas, estas respondem subsidiariamente pelo mero inadimplemento de suas contratadas.

Para concluir, o relator do acórdão considerou devidas as indenizações, haja vista a dor física, as sequelas irreversíveis e o sofrimento físico e psicológico imputado. “Outrossim, também não há falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, uma vez que o evento danoso foi decorrente da falta de adoção de medidas preventivas eficientes contra os riscos de acidente do trabalho. Assim, presentes todos os elementos da responsabilização civil é dever da recorrente indenizar o dano causado”, concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT11