O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia julgado improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro de condenação da empresa em dano moral, com o entendimento de que a exigência de trabalho em feriados, sem previsão normativa, gerou apenas danos de ordem material, que seriam resolvidos com a correta contraprestação ao trabalho em tais dias, ou a concessão de folga compensatória. Ao analisar o recurso do sindicato ao TST, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, considerou que houve violação ao o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que permite o trabalho em feriados no comércio desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal.
“A condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo objetiva reprimir conduta ilícita que tenha atingido bens ou valores sociais juridicamente protegidos”, explicou a relatora. “Trata-se, assim, de ofensa sistemática e generalizada, transcendendo a esfera subjetiva dos empregados prejudicados”. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não examinados.
Fonte: TST