Por fornecimento insuficiente de equipamentos, Fundação Estadual deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo a geóloga que fazia análise de solos

 

Segundo dados do processo, a geóloga foi contratada em janeiro de 1981 e despedida em dezembro de 2014. Na ação, ela pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade relativo a todo o período não prescrito (os cinco últimos anos do contrato), sob a alegação de que alguns equipamentos de proteção não eram fornecidos, enquanto outros eram fornecidos de forma insuficiente.

No entanto, segundo o relator do processo na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, os laudos periciais elaborados no processo limitaram a presença de atividade insalubre apenas no período em que a trabalhadora atuou no laboratório da Fundação, e não durante os trabalhos “de campo” realizados pela geóloga.

Conforme ressaltou o relator, a conclusão do perito foi que a Fepam demorava para fazer a troca da máscara com filtro, que impede a inspiração de gases ou vapores tóxicos. Com a data de validade vencida, a máscara perdia sua eficácia. Outros equipamentos, como óculos para proteção dos olhos e “mangote” para proteção dos pulsos, na região de transição entre as luvas e o jaleco, não eram fornecidos. “Como visto, restou comprovado o contato da autora com os produtos químicos mencionados no laudo, sem  a proteção adequada, no período de 01/09/2011 até o desligamento em 15/12/2014, prova esta não infirmada pela ré”, concluiu o julgador.

Quanto à base de cálculo que deve ser utilizada para pagamento do adicional, o desembargador destacou que deve ser observada a Súmula 62 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, segundo a qual o adicional de insalubridade deve ser pago com base no salário mínimo nacional, até o surgimento de lei que altere esse parâmetro.

Fonte: TRT4