Além disso, segundo o juiz, a lei que rege o direito de greve (Nº 7.783/89) fixa a proibição de contratação de outros empregados durante o movimento com a intenção de substituir os trabalhadores paralisados. Zéu Palmeira também alertou que a empresa só pode contratar substitutos no caso de não se ter chegado a acordo com o sindicato quanto à manutenção de equipes para assegurar a viabilidade da do serviço, após a cessação da greve, ou, ainda, no caso de abusividade do movimento.
Inexiste notícia de qualquer desses fatos, não tendo a reclamada entrado em contato com o sindicato da categoria profissional visando organizar equipes plantonistas, ou sido declarada a abusividade do movimento paredista, entendeu o juiz
Fonte: TRT21