Empregado submetido a banho coletivo será indenizado por dano à intimidade

 

Para a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, relatora do recurso, o banho coletivo, com a exposição vexatória do corpo, caracteriza o dano à intimidade passível de compensação econômica pela ofensa moral sofrida pelo trabalhador.

Conforme destacou a julgadora, as normas aplicáveis dispõem que as portas dos banheiros deverão ter acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente (NR 24 e 31). E, no caso, a forma como são dispostos os vestiários da empregadora evidencia a ausência de resguardo contra o devassamento indevido da intimidade por outras pessoas que se encontram no mesmo ambiente.

Frisando que compete à empresa oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho (arts. 157, I, da CLT e 7º, XXII, da CR), a julgadora concluiu que o fato de não existirem banheiros adequados é suficiente para gerar o direito à indenização, por ofensa ao direito de intimidade do trabalhador. Assim, na visão da julgadora, no caso, o dano moral cuida de algo eminentemente imaterial, que se presume diante da conduta ilícita das rés, ensejando o direito à reparação. Levando em conta as circunstâncias do caso, a julgadora fixou o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$3.000,00. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. 

Fonte: TRT3