Conforme decisão da Turma, o caso configura um acidente de trabalho, visto que o trabalhador desempenhava suas funções na empresa no momento do ocorrido. Em 1º de outubro de 2014, o funcionário trabalhava na segurança de uma filial na Avenida Otto Niemeyer, em Porto Alegre, quando o estabelecimento foi assaltado. Segundo relato da vítima, ele estava no interior da loja quando um dos assaltantes disparou sem querer, atingido-o no rosto e na clavícula. O funcionário precisou ficar afastado por 3 meses e 20 dias para tratamento médico. Ao retornar, voltou para a mesma função.
Ainda de acordo com o relato, o episódio desencadeou transtornos de ansiedade. Para o relator do processo, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, é inequívoco o abalo moral sofrido pelo reclamante decorrente do assalto, seja pela situação de pavor por ele vivenciada com repercussões nefastas sob o aspecto emocional, bem como pela própria dor e suas sequelas em razão de ter sido atingido por um disparo praticado pelo assaltante. Em exame ortopédico realizado após o tratamento, foi mostrado que o trabalhador apresenta um déficit funcional de 2,5% nas regiões afetadas.
Além disso, o parecer pericial apontou a existência de cicatrizes, que representam um dano estético de grau leve. A indenização por dano moral, especificamente, decorre da lesão sofrida pela pessoa, em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade, conforme preceitua o art. 5º, X, da Constituição Federal, destaca o relator. Além de pagar a indenização, a empresa também deve arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas ocorridas em função do tratamento das lesões, assim como os lucros cessantes referentes ao tempo em que o trabalhador ficou impossibilitado de exercer a profissão. Ainda cabe recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT4