Empresa é condenada a indenizar trabalhador que desenvolveu câncer de laringe

 

O reclamante exercia a função de mecânico no município de Coari/AM, trabalhando na manutenção de maquinários, sendo exposto a substâncias químicas, tais como tintas, óleos, graxas minerais, petróleo, xisto betuminoso e gás natural (metano), conforme descrito nos laudos periciais. Ele laborou na empresa no período de maio de 2009 a fevereiro de 2015, quando foi demitido sem justa causa e no período de diagnóstico da doença.

Nos autos, a empresa alegou que fatores extralaborais, como o consumo de bebida alcoólica e o fumo, foram as únicas causas da doença do trabalhador, e que, portanto, não se tratava de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. A reclamada frisou, ainda, que, em virtude da exposição a riscos ambientais, fornecia os equipamentos de proteção individual (EPI´s).

A relatora do processo, desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire, ponderou, que o fator laboral (exposição a agentes químicos), aliado a causas extralaborais, atuou de forma combinada e determinante na eclosão, desenvolvimento e agravamento da doença. Não se pode desprezar que o reclamante laborava em atividades de manutenção de maquinário, em campo aberto e exposto, de forma habitual e permanente, a substâncias químicas, sendo inegável a contribuição do labor para o desenvolvimento e agravamento da doença e que permaneceu realizando essas tarefas por 5 anos na reclamada.

A magistrada destacou, ainda, que apenas o fornecimento de EPI´s não exclui a culpa da empresa, não existindo nos autos prova da adoção de condutas capazes de elidir ou reduzir acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, mormente porque não basta o mero fornecimento dos EPIs, mas a efetiva fiscalização do seu uso, a cargo da empresa reclamada.

Fonte: TRT11