Entidade filantrópica baiana é responsabilizada por morte de motorista de ambulância

 

O motorista tinha 33 anos na data do acidente, ocorrido na BR 324. Conforme laudo pericial, indícios recolhidos no local indicaram que ele perdeu o controle da direção, saiu da pista e colidiu com um barranco. Com a colisão, houve uma explosão e o veículo ficou totalmente destruído. Todos os ocupantes da ambulância morreram.

Em decisão anterior à do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença do juízo de primeiro grau e excluiu a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, com o entendimento de que todas as provas verificadas evidenciavam a existência de “lastimável acidente”, sem culpa ou dolo da empregadora.

No recurso de revista, os parentes do empregado sustentaram que o TST pacificou o entendimento de que a função de motorista se enquadra como atividade de risco em razão da maior exposição a acidentes automobilísticos, configurando, portanto, a responsabilidade civil objetiva do empregador.

TST

O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que há atividades que, por si sós ou pelas condições ambientais em que são executadas, podem gerar danos passíveis de indenização, ainda que tomadas as precauções necessárias para minimizar as adversidades. “Os efeitos perniciosos desse tipo de trabalho raramente são eliminados de forma integral”, afirmou.

Para o ministro, é evidente que o motorista de ambulância se expunha a um risco maior do que os demais membros da coletividade, pois fazia o transporte de pacientes em estado de emergência por longas distâncias, inclusive por rodovias. Nessa situação, está configurada a responsabilidade objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Em reforço a essa conclusão, citou precedentes da Primeira Turma e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acerca do risco do trabalho em rodovias. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da família do empregado para restabelecer a sentença que condenou a Associação Irmã Dulce a pagar indenização. A Turma também concluiu que o valor da reparação por dano moral, arbitrado em R$ 100 mil, atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

Fonte: TST