Em ação civil pública, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro (RS) apontou diversas irregularidades cometidas pela empresa e pediu, além da regularização do recolhimento do FGTS, a condenação por dano moral coletivo. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram improcedente o pedido de indenização, com o entendimento de que a omissão patronal justificaria apenas a reparação exclusivamente material aos empregados.
Ao analisar o recurso de revista do sindicato ao TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o descumprimento da legislação trabalhista no caso acarretou manifesto dano social, decorrente da ofensa ao patrimônio moral da coletividade de seres humanos que vivem de sua força de trabalho. O ministro ressaltou o caráter absolutamente indispensável do FGTS para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa, como alimentação, moradia, saúde, educação e bem-estar, direitos sociais fundamentais previstos no artigo 6º da Constituição da República. Dessa maneira, verifica-se cabível a indenização por dano moral coletivo como medida punitiva e pedagógica em face da ilegalidade perpetrada, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do sindicato e, além de fixar a indenização por dano moral coletivo, incluiu na condenação a obrigação de a empresa de comunicar mensalmente aos empregados os valores depositados no FGTS.
Fonte: TST