O idoso foi contratado pela empresa em 2011, quando tinha 68 anos, e demitido sem justa causa em maio de 2016. Conforme a inicial, ele trabalhava como auxiliar de açougue e, quando chegou um novo gerente geral, este passou a chamá-lo de velho e marcha lenta, dentre outras coisas, como dizer que ele teria de ser trocado por uma pessoa mais jovem porque não produzia mais.
No primeiro grau, a juíza Karina Queiroz, entendeu que houve abuso do poder diretivo (CC, art. 187) e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais ao trabalhador.
Inconformada, a empresa interpôs recurso ao Tribunal para excluir a condenação ou reduzir seu valor. Alegou que não ficou demonstrado o assédio moral e que não existiu constrangimento e humilhação alegados pelo trabalhador. Além disso, sustentou que a prova apresenta seria quase nula, pois a única testemunha apresentada confirmou que o gerente geral chamava o trabalhador, na presença de outros funcionários, de velho, marcha lenta, e dizia que ele não produzia mais, porém não confirmou que os funcionários também riam e faziam chacotas. Segundo a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, a empresa não apontou nenhum fundamento que justificasse a anulação do depoimento testemunhal, pelo que a prova pode e deve ser valorada.
A desembargadora considerou lamentável e desrespeitoso o assédio sofrido pelo idoso. Ela apontou que diversos dados estatísticos têm acenado para um aumento acentuado do número de idosos e que o governo tem adotado ações positivas e legais, como o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em reconhecido à necessidade de tratamento diferenciado a essa fatia da população, de forma a minorar as naturais dificuldades advindas com o envelhecimento. Ela ainda ressaltou que o referido estatuto prescreve que é dever da sociedade e do poder público efetivar o direito do idoso à dignidade e ao respeito. Quanto ao valor da indenização, a relatora, em consonância com o princípio da razoabilidade, reduziu de R$ 10 mil para R$ 5 mil, entendimento seguido pelos demais desembargadores da Primeira Turma.
Fonte: TRT18