CONSIDERANDO que constitui competência privativa da União legislar sobre processo, conforme artigo 22, I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a pretexto de uniformizar procedimento não pode a Corregedoria Geral da Justiça, por deliberação monocrática, alterar normas processuais e impor novas condições e prazos para o levantamento de valores nos autos de processos;
CONSIDERANDO que todos os levantamentos de valores decorrem de ordem judicial e que, portanto, são sempre sujeitos ao sistema de controle dos atos judiciais;
CONSIDERANDO que não se pode condicionar a liberação dos valores à sua incontroversia nem permitir a artificialização de contraditório posterior à coisa julgada e à generalização de um procedimento que atenta contra a razoável duração do processo e posterga a entrega do bem da vida já sujeito a inúmeros percalços para a sua obtenção;
CONSIDERANDO que o Provimento n. 68/2018 da CGJ/CNJ extravasa os limites de atuação daquele órgão;
CONSIDERANDO que os supostos problemas que o Provimento pretende evitar são excepcionalíssimos e não justificam tamanha postergação da entrega da efetiva jurisdição;
CONSIDERANDO que à advocacia trabalhista o procedimento soa ilegítimo, ilícito, não razoável, desproporcional e até mesmo inadmissível;
RESOLVE:
Solicitar à Corregedoria Geral da Justiça reconsiderar a edição do referido Provimento e, em caso de recalcitrância, sucessivamente,
Submeter ao Conselho Nacional de Justiça a apreciação da matéria, pugnando pela sua revogação;
Ajuizar, se necessárias, todas as medidas judiciais tendentes ao propósito de anular, revogar, impedir os efeitos do referido Provimento, por nocivo ao Estado Democrático de Direito.
ROBERTO PARAHYBA DE ARRUDA PINTO
Presidente