Foi o que destacou o juiz convocado Marcelo Furtado Vidal, em sua atuação na 6ª Turma do TRT mineiro, ao confirmar a decisão que reconheceu a uma assistente social as horas extras, assim consideradas aquelas que extrapolem a 6ª hora diária e a 30ª semanal, a partir da promulgação da Lei 12.317/2010, negando provimento ao recurso apresentado pela empregadora, a Copasa.
Refutando a defesa patronal no que toca à alegada inaplicabilidade da norma, o julgador esclareceu que a lei não limitou sua incidência aos profissionais que trabalham em hospitais, presídios, clínicas e centros de reabilitação ou outros órgãos de saúde. Segundo frisou, o elemento eleito pelo legislador para a aplicação da jornada especial é a função exercida, e não o local de trabalho.
O juiz convocado também registrou que, nos termos do artigo 22, XVI, da Constituição Federal, a fixação de condições para o exercício das profissões é de competência privativa da União, de forma que a lei federal regulamentadora passa a reger todos os profissionais que preencham os requisitos nela previstos. Quanto ao pedido de suspensão do julgamento da ação até o julgamento final da ADI 4468 no STF, o julgador o rejeitou por falta de respaldo, já que as leis gozam de presunção de constitucionalidade. No que toca à alegada violação ao princípio da autonomia privada coletiva (art.7º, XXVI, CF/88), o relator esclareceu que os ACTs incidentes, ao estipularem jornada de 40 horas semanais, excluíram sua aplicação aos profissionais que gozam de jornada reduzida ou especial, por força de lei, como no caso da reclamante.
Por essas razões, acompanhando voto do relator, a Turma manteve a condenação imposta à empregadora referente ao pagamento de horas extras à assistente social. A Copasa apresentou recurso de revista, ainda pendente de julgamento.
Fonte: TRT3