O trabalhador alegou que sofreu diversos assaltos no posto e teve descontado ilegalmente de sua remuneração o dinheiro roubado. O fato foi confirmado por uma testemunha que também trabalhou na empresa e sofreu o mesmo problema. Ela relatou pelo menos três assaltos e em todos eles os empregados tiveram de ressarcir os valores levados pelos ladrões.
Para o juiz, a empresa extrapolou seu poder diretivo, expondo o trabalhador a situações que atentam contra a sua dignidade. Ela transferiu para o empregado o risco do seu próprio negócio, efetuando descontos totalmente indevidos e sujeitando o funcionário à situação de absoluta fragilidade financeira e desespero, ponderou.
O magistrado lembrou que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana abriga, dentre outros, o direito à preservação da saúde física e mental, o que, no ambiente de trabalho, é de responsabilidade do empregador. Desta forma, sendo o empregado atingido em sua integridade psicofísica, o juiz sentenciante concluiu ter ele o direito ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos, nem havendo necessidade de provar os danos.
Levando em consideração, entre outros critérios, a situação econômica das partes, o magistrado determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
Fonte: TRT3