O fato foi confirmado por uma testemunha que também trabalhava na mesma empresa como maquinista. Segundo o depoimento, não havia paradas planejadas durante a jornada, nem mesmo para refeição. A testemunha conta que as paradas programadas só poderiam ser feitas com autorização do Centro de Controle Operacional (CCO), e que, uma vez, o autor da ação pediu para parar o trem, pois tinha feito suas necessidades fisiológicas na roupa.
Para o juiz que analisou o caso, José Nilton Ferreira Pandelot, é clara a existência de um costume insalubre e vexatório da empresa, “que desconsidera as necessidades humanas de seus maquinistas ao não disponibilizar condições adequadas de trabalho”. E ele concluiu que a falta de paradas programadas deve-se às metas de redução de consumo de combustível e de tempo de circulação dos trens.
Reconhecendo a situação desumana do trabalhador e o descaso patronal, o julgador condenou a empresa a indenizar o maquinista, por danos morais, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
A condenação foi mantida em Segunda Instância, sendo, entretanto, reduzida de R$ 90 mil para R$ 10 mil.
Fonte: TRT3