Doença ocupacional: bancária é reintegrada ao trabalho e receberá R$ 30 mil por dano moral

 

A magistrada de 1ª Grau julgou improcedentes os pedidos da autora da ação ao basear-se no laudo médico. O perito, apesar de reconhecer as limitações funcionais nos membros superiores da bancária, afastou o nexo causal entre a doença e as atividades laborativas. O laudo ainda aponta que a doença incapacita a reclamante parcial e temporariamente para o trabalho.

Já para o relator do processo, desembargador Edilton Meireles, o julgado não está restrito ao laudo pericial, podendo os magistrados firmar suas conclusões por outros elementos. O desembargador alegou que não há dúvida de que as patologias das quais a autora foi acometida são doenças ocupacionais, adquiridas no ambiente de trabalho e em face do trabalho desenvolvido, evidenciando-se plenamente a existência do nexo causal. Ademais, ressaltou que o INSS também reconheceu o nexo de causalidade ao deferir o benefício acidentário.

De acordo com os desembargadores da 1ª Turma, é inegável que a bancária sofreu dano moral ao adquirir doença ocupacional, pois teve suas atividades limitadas e foi desrespeitada em sua dignidade ao ter violada sua higidez física, sendo, inclusive, despedida após o retorno do afastamento, mesmo gozando de estabilidade acidentária. Na visão do relator, aquele que é privado de sua plena capacidade de labor sofre diante da incapacidade, que resulta em ansiedade e sentimento de inutilidade. É atingido até em sua autoestima, concluiu o relator.

DANO MATERIAL – O desembargador Edilton Meireles explicou no acórdão que a indenização pelo dano material corresponde à soma das despesas com tratamento e lucros cessantes, incluindo-se uma pensão correspondente ao trabalho inabilitado. Ele esclareceu que a indenização relativa ao tratamento até o fim da convalescença corresponde ao que o reclamante gastou e gastará com despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas.

Fonte: TRT5