Professora será indenizada pela perda de uma chance de novo emprego

 

A responsabilidade civil pela perda de uma chance, que diz respeito aos prejuízos efetivamente sofridos pela empregada por culpa do empregador, foi um dos pontos analisados durante o julgamento do recurso da instituição de ensino superior. Ao buscar o reexame da controvérsia, o recorrente alegou que somente exerceu seu direito de demitir a professora por não ter mais interesse em mantê-la em seu quadro funcional, sem qualquer intuito de prejudicá-la.

O reclamado foi condenado a pagar indenização pela perda de uma chance (R$ 29.504,40), indenização por danos morais decorrentes de atrasos reiterados de salários e de assédio moral (R$ 10 mil cada), multa prevista em norma coletiva contada por dia útil de atraso no pagamento de salários (a ser calculada) e multa por litigância de má-fé (R$ 6.032,59). A condenação inclui, ainda, dois períodos de férias em dobro, devolução de desconto salarial indevido (R$ 571,00), regularização dos depósitos e apresentação dos documentos necessários ao saque do FGTS.

A relatora destacou, em seu voto, as peculiaridades do mercado de trabalho para quem atua no magistério e a dificuldade de conseguir emprego fora da janela de contratação. Na sessão de julgamento, ela argumentou que a dispensa deveria ter ocorrido tão logo findou o semestre letivo anterior ou, ao menos, antes do início do seguinte se não havia mais interesse por parte da demandada em manter o contrato de trabalho da reclamante.

De acordo com a desembargadora Ormy Bentes, a demissão no curso do semestre letivo evidencia abuso do poder diretivo do empregador, na medida em que frustrou a legítima expectativa da professora à manutenção do vínculo de emprego, além de violar o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil.

A reparação pela perda de uma chance deferida à professora corresponde aos salários dos meses que faltavam para completar o semestre letivo (outubro, novembro e dezembro de 2017), conforme requerido na petição inicial.

O Centro Universitário Nilton Lins não recorreu da decisão de segunda instância e os autos foram remetidos à vara de origem. O total exato dos valores deferidos na sentença proferida pela juíza substituta Carolina de Souza Lacerda Aires França, acrescido de juros e correção monetária será apurado na 1ª Vara do Trabalho de Manaus.

Danos morais

A professora universitária, que possui doutorado e atuou na docência e pesquisa do reclamado no período de setembro de 2015 a setembro de 2017, narrou em sua petição inicial que passou a sofrer represálias no ambiente de trabalho após recusar-se a integrar o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da instituição.

Dentre as retaliações alegadas na ação ajuizada em outubro de 2017, constam o cancelamento de passagem aérea para participação em evento de pesquisa, proibição de entrar no laboratório de pesquisas, descontos salariais indevidos e, finalmente, a demissão sem justa causa.

Ela também apresentou um demonstrativo de dias de efetivo atraso salarial e juntou comprovantes bancários para comprovar a ocorrência de atrasos reiterados além do quinto dia útil ao longo dos 21 meses em que trabalhou na instituição de ensino superior. O salário de novembro de 2015, por exemplo, foi pago com 52 dias de atraso.

Diante de todas as provas apresentadas nos autos, a desembargadora Ormy Bentes considerou comprovados os atos ilícitos praticados pelo empregador, destacando a angústia causada à reclamante que se viu impedida de cumprir tempestivamente seus compromissos pessoais e familiares.

Litigância por má-fé

Finalmente, a Terceira Turma do TRT11 manteve a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença por entender que o Centro Universitário Nilton Lins insistiu em apresentar alegações que não condizem com os documentos anexados aos autos. Nesse contexto, a desembargadora Ormy Bentes explicou que os atrasos salariais e a irregularidade nos depósitos fundiários negados na contestação foram devidamente demonstrados pelas provas documentais anexadas aos autos.

Além disso, ela considerou que em nenhum momento a recorrente demonstrou a regularidade dos depósitos do FGTS e muito menos de eventual acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal (CEF). Portanto, ao deduzir defesa contra fatos incontroversos e alterar a verdade dos fatos, principalmente ao negar os atrasos salariais notoriamente demonstrados nos documentos, incorreu a reclamada em litigância de má-fé prevista no artigo 17, do CPC, agindo de forma temerária, concluiu.

Fonte: TRT11