Os descontos ocorriam quando, ao concluir a jornada, verificava-se alguma diferença no acerto de caixa ou as contas não batiam em relação à quantidade de produto entregue e a que retornava à fábrica. Os valores eram, então, descontados como “vales” retirados pelo trabalhador.
O motorista ajuizou uma reclamação na Justiça do Trabalho sustentando a ilicitude da prática, uma vez que era obrigado a assinar as autorizações para o desconto, ainda que isso não constasse em seu contrato de trabalho. Afirmou também que, mesmo não assinando, os descontos eram lançados em seu contracheque.
Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalhador, na condição de motorista, tinha a incumbência realizar a entrega das bebidas aos clientes e se ocorresse o extravio de mercadorias, o prejuízo era de sua responsabilidade, por isso o montante equivalente era descontado de sua remuneração.
O caso foi apreciado inicialmente na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, onde o pedido do motorista foi julgado improcedente. Inconformado, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), sendo o processo distribuído para a 2ª Turma de Julgamento.
Ao analisar a questão, o desembargador Nicanor Fávero, relator do recurso, lembrou que, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é vedado ao empregador fazer qualquer desconto nos salários do empregado, a não ser quando isso se der devido a um adiantamento, se houver algum dispositivo previsto em lei ou ainda se estiver previsto em contrato coletivo.
Entretanto, esse mesmo trecho da CLT, em seu parágrafo 1º, estabelece que o desconto é permitido no caso de um dano causado pelo trabalhador, mas “desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”
No caso, no entanto, o desembargador destacou não haver no processo qualquer prova que confirme a licitude dos descontos. Isso porque apesar das autorizações assinadas pelo motorista, não ficou provado que “os supostos prejuízos que deram origem aos descontos tenham sido oriundos de dolo do empregado, ônus que competia à Ré”, pontuou.
Ainda, conforme o magistrado, não ficou comprovado também que os descontos tenham sido previamente acordados pelas partes.
Desta forma, o relator concluiu pela ilicitude dos descontos e pelo direito do trabalhador ao reembolso dos valores retirados de sua remuneração mensal. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos demais magistrados da 2ª Turma do TRT/MT.
Fonte: TRT23