A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após denúncia de que a empresa, embora possuísse em seus quadros mais de cem empregados, não cumpria a obrigação de contratar percentual de pessoas com deficiência ou reabilitados, conforme determina o artigo 93 da chamada Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência. A norma diz que empresas com cem ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
Segundo o MPT, dos 28 empregados relacionados como pessoas com deficiência, apenas seis tiveram a condição comprovada por meio de perícia. Já em maio de 2014, os dados do Caged revelavam que a empresa possuía 1.444 empregados. Nova perícia realizada concluiu que a empresa contava, nessa época, com 15 empregados contratados pela cota. No inquérito aberto para apurar a denúncia, o MPT ressaltou que, segundo dados do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), do Ministério do Trabalho, em maio de 2013, a empresa tinha 901 empregados. Assim, seguindo a determinação legal, deveria preencher 4% desses cargos com pessoas com deficiência.
Em defesa, a empresa – que trabalha com terceirização de recursos humanos – afirmou que os contratos de prestações de serviços eram devidamente fiscalizados pelos órgãos responsáveis, tendo em vista o seu total poder de obrigação de monitorar os trabalhos executados pela empresa vencedora no processo de licitação. Disse, ainda, que vários contratos que mantinha com a administração pública foram encerrados, o que levou a uma redução drástica em seu número de empregados. Mas que, devido a problemas financeiros, não teria conseguido dar baixa perante os órgãos responsáveis.
Postura
Na sentença, o juiz salientou que é possível perceber pelos documentos anexados ao processo que a obrigação de contratação de trabalhadores com deficiência ou reabilitados nunca foi cumprida, mesmo nos tempos em que a empresa mantinha grande número de contratos com a Administração Pública. Da mesma forma, a empresa não comprovou ter adotado postura positiva para cumprir com a cota destinada aos profissionais portadores de necessidades especiais, a fim de cumprir o disposto no artigo 93 da Lei 8.213/91.
Para o magistrado, deixar de acolher a ação civil pública em análise “é permitir que a empresa reclamada continue descumprindo a lei, é oferecer tratamento desigual a esta, em detrimento daquelas que não deixam de envidar esforços para assegurar aos portadores de necessidades especiais o direito ao trabalho, admitindo-os e qualificando-os”. Segundo o juiz, a inclusão no mercado de trabalho desses trabalhadores “não garante, tão somente, a integração social, mas também gera efeitos positivos nos setores econômico e social, pois permite-se o aproveitamento de um valioso capital humano e fomenta a coesão social”.
Danos morais coletivos
Ao analisar o pedido de condenação por danos morais coletivos, o juiz ressaltou que a conduta da empresa em não buscar a efetividade da medida de inclusão, imposta pela Lei 8.213/91, constitui ato de discriminação, de extrema gravidade, contra as pessoas portadoras de necessidades especiais. Assim, diante do comprovado descumprimento da determinação legal, o magistrado condenou a empresa a pagar indenização, por danos morais coletivos, no valor de R$ 80 mil.
Fonte: TRT10