O acordo foi realizado após a sentença do primeiro grau reconhecer o direito da adolescente a uma indenização por danos morais e materiais. A decisão constatou que o acidente de trabalho que vitimou o pai da adolescente ocorreu por negligência da empresa onde ele atuava, e condenou a empregadora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 60 mil, além do depósito de um pensionamento em conta poupança, que deveria ser garantido por um capital constituído pela empresa para este fim. No acordo estabelecido, as partes concordaram que a indenização por danos morais seria paga com os valores dos depósitos recursais realizados durante o processo e de depósitos bancários, e que o saldo seria pago em parcelas de R$ 1,5 mil mensais.
Os representantes da menor de idade solicitaram, então, que as parcelas da indenização fossem liberadas para uso imediato, e não apenas quando a adolescente atingisse a maioridade, como havia sido estipulado inicialmente. No entanto, o entendimento do juiz responsável foi o de que não haveria comprovação da necessidade premente de liberação dos valores para a subsistência da adolescente e de sua mãe.
O caso chegou à Seção Especializada em Execução por meio de um Agravo de Petição. Os desembargadores entenderam que, apesar de a mãe da adolescente já ter recebido diretamente R$ 24 mil dos valores pagos pela empresa, a liberação das parcelas mensais da indenização é necessária para assegurar o sustento da família, especialmente da menor. O acórdão destacou que a mãe da adolescente, que antes trabalhava em uma empresa de marketing e recebia um salário bruto de R$ 1,4 mil, foi demitida em novembro de 2015, e que não há notícias de que ela tenha obtido um novo emprego ou outra fonte de renda.
Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, a Constituição Federal brasileira adota a doutrina da proteção integral, segundo a qual a criança e o adolescente possuem prioridade absoluta, que deve ser assegurada pela família, pela sociedade e pelo Estado. A magistrada concluiu que “o valor pedido (R$ 1.500 mensais) não é vultuoso, e compatível com o nível de rendimentos auferidos pela genitora quando estava empregada, permitindo manter a qualidade de vida da família, pelo menos, até o pagamento da última parcela do acordo”. O acórdão determinou somente a liberação das parcelas relativas à indenização por danos morais, e decidiu que a soma correspondente ao pensionamento, conforme ajustado no acordo, deverá ser transferida para uma conta poupança, que seguirá indisponível até a adolescente completar 18 anos.
Fonte: TRT4