A decisão foi proferida pelo juiz Juarez Portela, titular da Vara do Trabalho da região, com base na súmula 17 do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que estabelece que “a retenção salarial ou seu atraso por mais de 90 (noventa) dias configura dano moral independentemente de prova”.
O magistrado levou em consideração ainda a possibilidade de reparação do dano moral assegurada na Constituição da República (nos incisos V e X do artigo 5º) e no Código Civil (nos artigos 186, 187 e 927). “A indenização por dano moral decorre do prejuízo sofrido pela pessoa no campo dos valores não-patrimoniais. Este prejuízo não está apenas relacionado com a honra, a boa fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica”, explicou.
Mas para imputar qualquer dever de reparação, ele ressaltou ser necessário a constatação do dano, a conduta culposa de seu causador e o nexo de causa entre esses dois elementos.
Condição que, conforme avaliou o magistrado, ficou comprovada no caso em questão, devido aos reiterados e contumazes atrasos no pagamento dos salários ao empregado. “A privação salarial encerra em si mesma violação ao direito da personalidade correspondente à dignidade humana, inerente a todo trabalhador, daí caracterizar-se como dano moral”, concluiu.
Ao fixar o valor a ser pago a título de dano moral, o juiz levou em conta a extensão do dano, o grau de culpa e a intenção do ofensor, bem como a situação econômico-jurídica das partes, determinando o pagamento de 3 mil reais ao trabalhador
Rescisão indireta
Também em razão dos constantes atrasos salariais, incluindo casos com demora superior a três meses, o juiz reconheceu o fim do contrato de trabalho por meio de rescisão indireta, modalidade pela qual o empregado requer a extinção do vínculo de emprego devido a uma falta grave cometida pelo empregador.
O magistrado salientou ainda que o contrato de emprego produz direitos, deveres e obrigações equivalentes para ambos os contratantes. “Assim é que o rompimento unilateral com base no descumprimento dos deveres contratuais pode ser realizado por qualquer das partes”, enfatizou ao reconhecer a mora salarial reiterada como falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta.
Dessa forma, determinou à empresa o pagamento das verbas rescisórias, entre as quais aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS e liberação das guias para o seguro desemprego e saque do FGTS, além da retificação dos dados na Carteira de Trabalho do ex-empregado.
Fonte: TRT23