A jornada de trabalho especial dos bancários está prevista no artigo 224 da CLT. O Banco do Brasil alegou que os gerentes de serviço exercem cargo de confiança e recebem um valor de comissão superior a 1/3 do salário efetivo, e portanto estariam enquadrados no parágrafo 2º do mesmo artigo da CLT, que traz as hipóteses em que a jornada especial não é aplicada. O banco citou características dos gerentes de serviço que os colocariam em uma alçada superior aos demais empregados, como o fato de possuírem assinatura autorizada e integrarem os comitês da Administração e de Crédito nas agências. No entanto, o juiz Adair Magnaguagno constatou que os gerentes de serviço não detém efetivamente a autonomia ou confiança necessária para serem enquadrados na exceção prevista na CLT, de modo que a carga horária desses empregados deve ser de seis horas, e não de oito horas como vinha sendo exigido. Com esse entendimento, a sentença condenou o banco a pagar a 7ª e a 8º hora de trabalho realizadas pelos gerentes de serviço como horas extras, com adicional de 50% e reflexos em outras parcelas. Inconformado, o banco interpôs recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau.
Primazia da realidade
O relator do acórdão da 3ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, verificou o conjunto das provas e, de acordo com o princípio da primazia da realidade, concordou com a decisão do primeiro grau. Esse princípio determina que a verdade dos fatos se sobrepõe ao que está escrito no contrato formal. O desembargador observou que, na estrutura organizacional do banco, o gerente de serviço ocupa uma posição hierárquica superior aos caixas e demais empregados do serviço de atendimento ao clientes. No entanto, ponderou que, na prática, essa posição não é suficiente para caracterizar a fidúcia (confiança) diferenciada, necessária para o enquadramento dos bancários na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Em diversas passagens dos dois depoimentos constantes dos autos, há registros de que gerentes de serviços ocupam nível similar aos gerentes de relacionamento, e de que ambos estão subordinados ao gerente geral da agência, o real titular da fidúcia antes referida. Embora o recorrente sustente a tese de possuir o gerente de serviços poderes de representação do banco, a prova oral indica o contrário, pois apenas o gerente geral detém a procuração para tanto, analisou. O magistrado também acrescentou que, apesar de participarem do comitê de crédito das agências, os gerentes de serviços detêm atribuições essencialmente administrativas, como o abastecimento de terminais eletrônicos, o controle de férias e de registros de horários dos caixas, e controle de material da agência, circunstâncias que não favorecem a tese defendida pelo banco. Por unanimidade, os desembargadores indeferiram o recurso ordinário do Banco do Brasil e mantiveram a decisão do primeiro grau.
Saiba mais
O artigo 224 da CLT prevê que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. No entanto, em seu parágrafo 2º, o artigo 224 excetua dessa jornada especial os trabalhadores que exercem exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Essa verificação é feita com base em provas, diante do princípio da primazia da realidade.
Fonte: TRT4