Os ministros entenderam que a atividade é pesada e contínua e permite a aplicação, por analogia, do artigo 72 da CLT, que estabelece pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho para digitadores.
O juízo da Vara do Trabalho de Porecatu (PR) havia julgado procedente o pedido da cortadora de cana, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Para o TRT, o intervalo do artigo 72 da CLT é devido somente ao empregado que trabalha exclusivamente com digitação.
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que o Ministério do Trabalho aprovou a Norma Regulamentadora 31, que fixa pausas para descanso nas atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga estática ou dinâmica.
O objetivo é preservar a saúde dos trabalhadores que atuam na agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura e exploração florestal.
Segundo o ministro, embora o texto da NR31 não defina claramente o tempo de descanso, o TST tem aplicado, por analogia, o intervalo previsto na CLT para os digitadores.
Na sua avaliação, as duas atividades envolvem esforço repetitivo com excessivo desgaste físico e mental, o que justificaria a concessão da medida, como forma de proteção à saúde do empregado.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT21