O fato fez com que a 17ª Vara do Trabalho da capital gaúcha determinasse o pagamento de R$ 25 mil como indenização por danos morais e R$ 21,3 mil por danos materiais à trabalhadora. A sentença da juíza Glória Valério Bangel foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo os magistrados, a conduta da empresa feriu o princípio da boa-fé, que deve ser aplicado inclusive na fase pré-contratual. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao acionar a Justiça do Trabalho, a reclamante informou que atuava na Localiza Rent a Car, unidade de Pelotas, desde 2008, no cargo de representante de vendas. No entanto, em 2014, ao saber de uma vaga na Movida Locação de Veículos, de Porto Alegre, vislumbrou possibilidade de crescimento na carreira. Submeteu-se ao processo seletivo e passou por todas as fases, inclusive por entrevistas realizadas por representantes da empresa, que asseguraram sua contratação. Recebeu, como demonstrou no processo, e-mail de boas-vindas da empresa, com indicação da empregada que daria prosseguimento aos trâmites da sua chegada no novo emprego e com criação de conta de e-mail e senha para acesso à rede da empresa.
Nesse intervalo, pediu demissão do emprego anterior, desocupou o imóvel em que morava em Pelotas e locou outro, em Porto Alegre. Mas recebeu aviso da empresa de que não seria contratada porque os diretores de São Paulo não autorizaram o preenchimento da vaga. Diante desse contexto, solicitou indenização por danos morais e por danos materiais, já que ficou desempregada e gastou dinheiro para a mudança e para a locação de um novo imóvel.
No julgamento de primeira instância, a juíza de Porto Alegre considerou procedentes as alegações. Ao embasar o deferimento das indenizações, a magistrada fez referência a depoimentos de prepostos da empresa e de documentos anexados ao processos, como e-mails, que confirmaram que houve a promessa de contratação certa, mesmo antes de que a vaga fosse aprovada por tramitação interna. Pelo Código Civil Brasileiro, como explicou a juíza, a promessa obriga a empresa a contratar. O acervo probatório produzido nos autos demonstra que a reclamada forneceu à autora expectativa real de emprego, tendo, em momento posterior e, pouco antes da data prometida para a admissão, desistido de firmar o contrato de trabalho. Tal atitude se constitui ato ilícito nos termos do art. 427 do CC, de modo que, dele decorrendo prejuízos à autora, deve a reclamada indenizá-los, concluiu a magistrada.
Quanto aos prejuízos materiais, a juíza ponderou que a trabalhadora, além das despesas de mudança de cidade, ficou sem receber salários por três meses, já que conseguiu outro emprego apenas em março de 2015, após ter pedido demissão do antigo serviço em dezembro de 2014. Sendo assim, a indenização foi calculada com base no último salário recebido pela empregada e multiplicada por três. No caso dos danos morais, a magistrada argumentou que a negativa de cumprimento de promessa efetiva de emprego causa danos de ordem imaterial ao trabalhador, que se vê na expectativa concreta de obtenção de trabalho e, consequentemente do sustento próprio e familiar, com a posterior aniquilação do cenário projetado. A julgadora citou diversos julgamentos do TRT-RS nessa direção, para embasar a decisão também pela jurisprudência.
Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os magistrados da 1ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. Segundo a relatora do processo no colegiado, desembargadora Laís Helena Nicotti, as partes envolvidas em um contrato jurídico devem agir com boa-fé inclusive na fase pré-contratual. Esse princípio, exposto pelo Código Civil, segundo a desembargadora, prevê que as partes devem agir de forma correta e honesta, com lealdade recíproca. A conduta da reclamada gerou na reclamante não só a esperança, mas a certeza de que seria contratada. Ao ser formalmente comunicada da contratação, a autora pediu demissão do emprego visando encetar esta nova atividade, observou a magistrada. A superveniente frustração da contratação da reclamante, à toda evidência, determina o reconhecimento de comportamento que avilta aquilo que dispõe o art. 422 do Código Civil, concluiu.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região