Na apelação, a União sustentou que foi identificada irregularidade no pagamento das citadas rubricas e a supressão se deu com vistas a restaurar a legalidade, conforme autoriza o art. 46 da nº Lei 8.112/90. Os princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido não impedem que a Administração exclua vantagem paga indevidamente. É dispensável a observância do devido processo legal para excluir vantagens concedidas em desconformidade com a lei, ponderou.
O relator, ao analisar o caso, acatou parcialmente os argumentos apresentados pela União. Consoante orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte não há direito adquirido de servidor público ao regime jurídico de composição de seus vencimentos, podendo haver alteração daquele ou da estrutura da carreira desde que não resulte em redução dos vencimentos, por força do quanto disposto no art. 37, XV, da CF/88, explicou.
Em relação às rubricas representação mensal aposentado e opção GDAF, o magistrado apontou não haver violação ao mencionado dispositivo constitucional, pois houve apenas incorporação dos valores em uma terceira, sem redução dos proventos.
No que se refere à supressão da rubrica opção função aposentado entre setembro de 2002 a fevereiro de 2003, no entanto, impõe-se a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.296/MG, sob o regime da repercussão geral, já que a aludida supressão implicou redução do total bruto recebido a título de proventos e não houve obediência ao devido processo legal.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região